Lei nº 23.560, de 13/01/2020

Texto Original

Dispõe sobre a destinação para os órgãos de segurança pública do Estado de bens, direitos e valores oriundos de ilícitos penais de que trata a Lei Federal nº 9.613, de 3 de março de 1998, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Os bens, direitos e valores oriundos de ilícitos penais de que trata a Lei Federal nº 9.613, de 3 de março de 1998, serão destinados aos órgãos de segurança pública do Estado, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória que decretar o perdimento.

Art. 2º – A destinação a que se refere o art. 1º visa, preferencialmente, ao aprimoramento da atuação dos órgãos de segurança do Estado encarregados da prevenção, do combate, da ação penal e do julgamento dos crimes previstos na Lei Federal nº 9.613, de 1998, conforme determina o § 1º do art. 7º da referida lei, e obedecerá a critérios de defasagem de pessoal, infraestrutura e equipamentos.

Art. 3º – Os bens, direitos e valores de que trata esta lei serão destinados, prioritariamente, à infraestrutura e à reestruturação dos órgãos de segurança pública, à aquisição e ao aprimoramento de tecnologia e à capacitação de agentes e autoridades.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO