Lei nº 23.545, de 10/01/2020
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Piranguçu o imóvel que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Piranguçu imóvel com área de 1.188m² (mil cento e oitenta e oito metros quadrados), situado na Praça João Pereira Pinto, s/nº, naquele município, registrado sob o nº 16.916, a fls. 124 do Livro 3-L, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itajubá.
Parágrafo único – O imóvel a que se refere o caput destina-se ao funcionamento de unidade de saúde.
Art. 2º – O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3º – A autorização de que trata esta lei ficará sem feito se, findo o prazo de cento e oitenta dias contados da lavratura da escritura pública de doação, o Município de Piranguçu não houver procedido ao registro da doação no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itajubá.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 10 de janeiro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO