Lei nº 23.528, de 02/01/2020

Texto Original

Estabelece prazo para que os titulares dos órgãos da administração pública direta do Estado e das autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado respondam a pedido formulado por órgão fiscalizador.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica estabelecido o prazo de trinta dias para que os titulares dos órgãos da administração pública direta do Estado e das autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado respondam, por escrito e com a devida fundamentação, a pedido formulado por órgão fiscalizador, nos termos do inciso II do § 1º do art. 73 da Constituição do Estado.

§ 1º – A contagem do prazo a que se refere o caput terá início no dia subsequente ao da data de publicação do pedido no diário eletrônico do órgão fiscalizador.

§ 2º – O prazo estabelecido no caput poderá ser prorrogado por uma vez, por igual período, mediante requerimento do órgão encarregado de responder ao pedido.

Art. 2º – A recusa ou o não atendimento ao pedido no prazo estabelecido por esta lei e a prestação de informação falsa importam na responsabilização do titular do órgão encarregado de responder ao pedido.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 2 de janeiro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO