Lei nº 23.486, de 06/12/2019
Texto Original
Dispõe sobre a comunicação prévia de operação que envolva explosivos e acessórios explosivos no Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – As operações de transporte, armazenamento e deflagração de explosivos e acessórios explosivos no Estado serão precedidas de comunicação formal à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – Sejusp –, que repassará imediatamente essas informações à Polícia Militar e à Polícia Civil do Estado, de forma que possam realizar operações policiais preventivas, caso entendam necessário.
§ 1º – Para os fins desta lei, são considerados explosivos e acessórios explosivos os produtos assim definidos na legislação pertinente.
§ 2º – A comunicação de que trata esta lei deverá ser feita com antecedência mínima de setenta e duas horas do horário das operações previstas no caput e conterá as seguintes informações:
I – detalhamento dos explosivos e dos acessórios explosivos a serem utilizados;
II – descrição da operação a ser realizada;
III – local e data de realização da operação;
IV – cópia do certificado de registro emitido pelo Exército Brasileiro, conforme legislação pertinente, em nome da pessoa física ou jurídica responsável pela operação a ser realizada;
V – nome completo e endereço do encarregado de fogo;
VI – placa do veículo e cópia da Guia de Tráfego, conforme legislação pertinente, em caso de transporte terrestre de explosivos e acessórios explosivos.
Art. 2º – O não cumprimento do disposto no art. 1º implicará a aplicação das seguintes sanções aos responsáveis:
I – multa de 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs –, incidindo em dobro em caso de reincidência;
II – multa de 10.000 (dez mil) Ufemgs, caso a atividade acarrete acidente, extravio, furto ou roubo do explosivo, incidindo em dobro em caso de reincidência.
Parágrafo único – A Sejusp comunicará ao Exército Brasileiro a aplicação das sanções previstas no caput para fins de instauração de processo administrativo, conforme legislação pertinente.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 6 de dezembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO