Lei nº 23.480, de 06/12/2019
Texto Original
Obriga os hotéis e estabelecimentos similares situados no Estado a informar ao consumidor, no ato da reserva, os valores de diárias, taxas, serviços e produtos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Os hotéis e estabelecimentos similares situados no Estado ficam obrigados a informar ao consumidor, no ato da reserva, presencial, por telefone ou por meio da internet, o valor de suas diárias e das taxas a elas relacionadas.
Art. 2º – Os hotéis e estabelecimentos similares que ofereçam serviços ou produtos incluídos no valor da diária ficam obrigados a informar ao consumidor a relação dos serviços ou produtos não incluídos, com seus respectivos valores, vedada a cobrança de valor adicional não informado previamente ao consumidor.
Art. 3º – O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator, no que couber, às sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 6 de dezembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO