Lei nº 23.477, de 05/12/2019 (Revogada)
Texto Atualizado
Dispõe
sobre a cessão de direitos creditórios de titularidade
do Estado relacionados com a Companhia de Desenvolvimento Econômico
de Minas Gerais – Codemig.
(A Lei nº 23.477, de 5/12/2019, foi revogada pelo art. 3º da Lei nº 25.368, de 22/7/2025.)
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O
Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e
eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art.
1º – Fica o Poder Executivo autorizado a ceder
onerosamente a pessoas jurídicas de direito privado e a fundos
de investimento regulamentados pela Comissão de Valores
Mobiliários – CVM – direitos originados de
créditos presentes e futuros:
I
– oriundos da Companhia de Desenvolvimento Econômico de
Minas Gerais – Codemig;
II
– decorrentes dos direitos econômicos a que o Estado faz
jus em relação às ações
representativas de 49% (quarenta e nove por cento) do capital social
da Codemig, inclusive dividendos e juros sobre capital próprio
devidos ao Estado.
Parágrafo
único – Fica vedada a realização da cessão
a que se refere o caput por mecanismos que ensejem sua
equiparação a operação de crédito,
nos termos do art. 37 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4
de maio de 2000, e do art. 3º da Resolução do
Senado Federal nº 43, de 21 de dezembro de 2001.
Art.
2º – A cessão dos direitos creditórios
autorizada nos termos desta lei deverá:
I
– limitar-se aos direitos creditórios de titularidade do
Estado oriundos da Codemig que vierem a ser devidos ou que de
qualquer outra forma se materializarem no período entre a data
da celebração dos instrumentos relativos à
cessão e o dia 31 de dezembro de 2032;
II
– realizar-se mediante operação de compra e
venda, em caráter definitivo, dos direitos econômicos a
que o Estado faz jus em decorrência da sua posição
de titular do percentual de 49% (quarenta e nove por cento) do
capital social da Codemig, inclusive dividendos e juros sobre capital
próprio devidos ao Estado;
III
– isentar o Estado de responsabilidade, coobrigação,
compromisso financeiro ou dívida relativos à solvência
dos direitos creditórios de que trata o art. 1º, bem como
à solvência dos respectivos devedores.
§
1º – Após realizada a oferta pública dos
ativos objeto da cessão de direitos creditórios, nos
termos regulamentados pela CVM, será franqueado à
Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado o acesso aos
pareceres, documentos e critérios utilizados pelos assessores
financeiros contratados para a avaliação dos ativos
objeto da cessão de direitos creditórios.
§
2º – O Poder Executivo disponibilizará na internet
as informações necessárias à
transparência do processo de cessão de direitos
creditórios de que trata esta lei.
Art.
3º – Não integram o objeto da cessão de
direitos creditórios, estando excluídos da autorização
de que trata esta lei, os direitos econômicos que vierem a ser
conferidos ao Estado ou à Codemig em decorrência de:
I
– quaisquer tipos de acordos, decisões administrativas
ou decisões judiciais referentes a direitos anteriores à
data de início da vigência desta lei;
II
– incrementos, após o início da vigência
desta lei, na participação da Codemig nos resultados
auferidos pela Sociedade em Conta de Participação
objeto da escritura pública registrada a fls. 156 do Livro
98-A, no Cartório do 6º Ofício de Notas de Belo
Horizonte, em decorrência de negócios jurídicos
de qualquer natureza, benefícios econômicos
compensatórios, ressarcitórios, judiciais,
administrativos ou de qualquer outra natureza;
III
– direitos econômicos presentes ou futuros e passivos
decorrentes da Companhia de Desenvolvimento de Minas Gerais –
Codemge.
Art.
4º – Tendo em vista a cessão dos direitos
creditórios autorizada nos termos desta lei, deverão
ser observadas, da data de início da vigência desta lei
até 31 de dezembro de 2032, as seguintes obrigações:
I
– manutenção do quadro societário da
Codemig, mantendo-se a participação de 49% (quarenta e
nove por cento) do Estado e de 51% (cinquenta e um por cento) da
Codemge;
II
– manutenção, durante a vigência dos
instrumentos relativos à respectiva cessão de direitos
creditórios, dos fluxos de recursos oriundos dos direitos
econômicos a que a Codemge faz jus pelas ações
representativas de 51% (cinquenta e um por cento) do capital social
da Codemig, inclusive dividendos e juros sobre capital próprio;
III
– manutenção, pela Codemig, da titularidade dos
direitos minerários registrados na Agência Nacional de
Mineração – ANM – no Processo de Registro
Minerário nº 035.102/1946, durante a vigência dos
instrumentos relativos à respectiva cessão de direitos
creditórios;
IV
– exceto mediante autorização legislativa e
aprovação unânime dos acionistas da Codemig,
quaisquer atividades de desenvolvimento constantes no objeto social
da Codemig e da Codemge, criada a partir da cisão da Codemig,
tendo como lei autorizativa de criação a Lei nº
14.892, de 17 de dezembro de 2003, deverão ser executadas pela
Codemge;
V
– vedação de celebração de acordo
de sócios ou quaisquer negócios jurídicos que
aumentem o percentual de lucro destinado à distribuição
de dividendos destinados aos acionistas da Codemig.
Art.
5º – Até 31 de dezembro de 2032, a adoção
de qualquer medida que implique a modificação da
participação do Estado, direta ou indiretamente, no
capital da Codemig, deverá assegurar à Codemge o
recebimento de recursos equivalentes ao valor do fluxo financeiro a
que faria jus a título de dividendos.
Art.
6º – Os litígios e controvérsias oriundos
das operações de cessão de direitos creditórios
autorizadas por esta lei deverão ser submetidos ao
procedimento previsto na Lei nº 19.477, de 12 de janeiro de
2011, que deverá ser realizado no Estado.
Art.
7º – A receita decorrente da cessão de que trata
esta lei poderá ser utilizada, no todo ou em parte, para
compensar déficits de regime próprio de previdência
do Estado.
Art.
8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, aos 5 de dezembro de 2019; 231º da Inconfidência
Mineira e 198º da Independência do Brasil.
ROMEU
ZEMA NETO
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Data da última atualização: 23/7/2025.