Lei nº 23.456, de 31/10/2019
Texto Original
Autoriza a abertura de créditos suplementares ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Ministério Público do Estado e do Fundo Especial do Ministério Público do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Ministério Público do Estado, até o limite de R$111.500.000,00 (cento e onze milhões e quinhentos mil reais), para atender a:
I – despesas de Pessoal e Encargos Sociais, até o valor de R$78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais);
II – Outras Despesas Correntes, até o valor de R$3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais);
III – Investimentos, até o valor de R$17.000.000,00 (dezessete milhões de reais);
IV – Inversões Financeiras, até o valor de R$13.000.000,00 (treze milhões de reais).
Art. 2º – Para atender ao disposto no art. 1º, serão utilizados recursos provenientes:
I – do excesso de arrecadação da receita de Contribuição Patronal para o Fundo Financeiro de Previdência, até o valor de R$7.000.000,00 (sete milhões de reais);
II – do excesso de arrecadação da receita de Contribuição do Servidor para o Fundo Financeiro de Previdência, até o valor de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais);
III – do excesso de arrecadação da receita de Recursos para Cobertura do Déficit Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS –, até o valor de R$57.000.000,00 (cinquenta e sete milhões de reais);
IV – da anulação de dotações orçamentárias do grupo de despesas de Pessoal e Encargos Sociais do Ministério Público, fonte Recursos Ordinários, procedência Recursos Recebidos para Livre Utilização, até o valor de R$4.000.000,00 (quatro milhões de reais);
V – da anulação de dotações orçamentárias do grupo de Outras Despesas Correntes, fonte Recursos Ordinários, procedência Recursos Recebidos para Auxílios Doença, Funeral, Alimentação, Transporte e Fardamento, até o valor de R$33.500.000,00 (trinta e três milhões e quinhentos mil reais).
Art. 3º – Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, em favor da unidade orçamentária Encargos Gerais do Estado – Secretaria de Estado de Fazenda – Encargos Diversos – EGE-SEF –, dotações orçamentárias do Ministério Público do Estado, grupo de despesas de Pessoal e Encargos Sociais, fonte Recursos Ordinários, até o valor a que se refere o inciso III do art. 2º.
Art. 4º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Fundo Especial do Ministério Público do Estado, até o limite de R$3.000.000,00 (três milhões de reais), para atender a Inversões Financeiras.
Art. 5º – Para atender ao disposto no art. 4º, serão utilizados recursos provenientes da anulação de dotações orçamentárias do Grupo de Investimentos.
Art. 6º – A aplicação desta lei observará o disposto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 31 de outubro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO