Lei nº 23.448, de 23/10/2019
Texto Original
Dispõe sobre a Política Estadual de Qualificação Social e Profissional.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – A Política Estadual de Qualificação Social e Profissional será formulada e implementada com a observância do disposto nesta lei.
Art. 2º – A política de que trata esta lei tem como objetivo a promoção da formação inicial, nos termos do disposto no inciso I do § 2º do art. 39 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional –, como forma de contribuir para a inclusão social e profissional do trabalhador.
Art. 3º – São diretrizes da Política Estadual de Qualificação Social e Profissional:
I – formação profissional como direito do trabalhador;
II – articulação entre trabalho, educação e assistência social;
III – adequação da oferta de ações de qualificação profissional às demandas do mercado de trabalho e da sociedade, observando-se as necessidades do setor produtivo e as especificidades de cada região do Estado;
IV – inclusão social do trabalhador;
V – prioridade de atendimento a públicos vulneráveis e beneficiários dos programas sociais, como forma de contribuir para a sua inclusão social e profissional;
VI – realização de ações de qualificação social e profissional orientadas pelas estratégias de desenvolvimento local e regional, na perspectiva da superação das desigualdades regionais e da sustentabilidade social e ambiental;
VII – redução das desigualdades sociais;
VIII – respeito à diversidade étnica e de gênero em relação às demandas por qualificação;
IX – articulação com as políticas públicas de assistência social e de educação, em particular com a educação de jovens e adultos e a educação profissional e tecnológica;
X – articulação com as ações do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda.
Art. 4º – O Estado, na organização das ações referentes à política de que trata esta lei, priorizará:
I – o desenvolvimento de estudos prospectivos de demanda e oferta de trabalho e qualificação social e profissional e de ações de supervisão e monitoramento;
II – a criação de condições para o atendimento de populações vulneráveis;
III – o desenvolvimento de planos que atendam as demandas regionais específicas;
IV – a articulação que permita complementar os planos, programas e políticas nacionais de qualificação social e profissional.
Art. 5º – As ações de qualificação social e profissional serão direcionadas prioritariamente para:
I – beneficiários do programa Seguro-Desemprego;
II – trabalhadores empregados em empreendimentos ou empresas afetadas por processos de modernização tecnológica, privatização e outras formas de reestruturação produtiva, ou vítimas de desemprego em massa causado por fatores ecológicos, econômicos ou sociais relevantes;
III – pessoas beneficiárias de políticas de inclusão social, de ações afirmativas de combate à discriminação e de políticas de integração e desenvolvimento regional e local;
IV – trabalhadores libertos de regime de trabalho degradante e familiares de egressos do trabalho infantil;
V – trabalhadores de empresas incluídas em arranjos produtivos locais;
VI – trabalhadores de setores da economia considerados estratégicos, segundo as perspectivas do desenvolvimento sustentável e da geração de emprego e renda;
VII – trabalhadores autônomos, cooperativados, em condição associativa ou autogestionada e empreendedores da economia popular solidária;
VIII – trabalhadores rurais e da pesca, incluídos os agricultores familiares, assalariados e trabalhadores em atividades sujeitas a sazonalidades por motivos de restrição legal, clima, ciclo econômico e outros fatores que possam gerar instabilidade na ocupação e no fluxo da renda;
IX – mulheres vítimas de violência doméstica.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Belo Horizonte, aos 23 de outubro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO