Lei nº 23.445, de 11/10/2019

Texto Original

Institui a Semana Estadual de Conscientização e Prevenção de Acidentes em Barragens e em Memória de suas Vítimas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica instituída a Semana Estadual de Conscientização e Prevenção de Acidentes em Barragens e em Memória de suas Vítimas, a ser realizada anualmente na semana em que recair o dia 5 de novembro.

Art. 2º – A Semana de Conscientização e Prevenção de Acidentes em Barragens e em Memória de suas Vítimas tem como objetivos:

I – discutir ações públicas e privadas voltadas para a conscientização e a prevenção de acidentes em barragens;

II – assegurar que os padrões de segurança de barragens sejam observados, a fim de reduzir a possibilidade de acidentes;

III – examinar as ações de segurança a serem adotadas nas fases de planejamento, projeto, construção, operação, desativação e de usos futuros de áreas de barragens;

IV – promover o monitoramento e o acompanhamento público das ações de segurança empregadas pelos responsáveis por barragens;

V – fortalecer o controle de barragens pelo poder público, por meio da orientação, da fiscalização e da correção das ações de segurança;

VI – reunir informações para subsidiar o gerenciamento da segurança de barragens pelo poder público;

VII – fomentar a cultura de segurança de barragens e a gestão de riscos;

VIII – defender os direitos das vítimas de acidentes em barragens e de seus familiares e descendentes;

IX – homenagear a memória dos mortos nos acidentes em barragens.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 11 de outubro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO