Lei nº 23.445, de 11/10/2019
Texto Original
Institui a Semana Estadual de Conscientização e Prevenção de Acidentes em Barragens e em Memória de suas Vítimas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica instituída a Semana Estadual de Conscientização e Prevenção de Acidentes em Barragens e em Memória de suas Vítimas, a ser realizada anualmente na semana em que recair o dia 5 de novembro.
Art. 2º – A Semana de Conscientização e Prevenção de Acidentes em Barragens e em Memória de suas Vítimas tem como objetivos:
I – discutir ações públicas e privadas voltadas para a conscientização e a prevenção de acidentes em barragens;
II – assegurar que os padrões de segurança de barragens sejam observados, a fim de reduzir a possibilidade de acidentes;
III – examinar as ações de segurança a serem adotadas nas fases de planejamento, projeto, construção, operação, desativação e de usos futuros de áreas de barragens;
IV – promover o monitoramento e o acompanhamento público das ações de segurança empregadas pelos responsáveis por barragens;
V – fortalecer o controle de barragens pelo poder público, por meio da orientação, da fiscalização e da correção das ações de segurança;
VI – reunir informações para subsidiar o gerenciamento da segurança de barragens pelo poder público;
VII – fomentar a cultura de segurança de barragens e a gestão de riscos;
VIII – defender os direitos das vítimas de acidentes em barragens e de seus familiares e descendentes;
IX – homenagear a memória dos mortos nos acidentes em barragens.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 11 de outubro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO