Lei nº 23.421, de 19/09/2019

Texto Original

Dispõe sobre o direito ao gozo de férias-prêmio adquiridas por servidor público civil ou militar da administração pública direta, autárquica e fundacional do Estado que tenha participação no tratamento médico de cônjuge, companheiro ou parente com diagnóstico de neoplasia maligna ou qualquer outra doença grave.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – O Estado concederá o gozo de férias-prêmio adquiridas nos termos da lei ao servidor público civil ou militar da administração pública direta, autárquica e fundacional que comprove a efetiva participação no tratamento médico de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, que tenha diagnóstico de neoplasia maligna ou qualquer doença de natureza grave especificada em lei.

Parágrafo único – Os critérios para a comprovação da efetiva participação no tratamento de que trata o caput serão regulamentados pelo Poder Executivo.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 19 de setembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO