Lei nº 23.418, de 18/09/2019
Texto Atualizado
Dispõe sobre o aproveitamento dos armamentos, peças, componentes e munições apreendidos pela Polícia Civil e pela Polícia Militar do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – A Polícia Civil e a Polícia Militar do Estado, no prazo de dez dias contados do recebimento do relatório reservado a que se refere o § 1º do art. 25 da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, poderão requerer ao Comando do Exército a doação de armamentos, peças, componentes e munições apreendidos.
Parágrafo
único – No requerimento de que trata o caput, deverá
constar a relação dos armamentos, peças,
componentes e munições apreendidos cujo recebimento em
doação seja pretendido, com indicação da
respectiva quantidade, bem como a justificativa da necessidade de seu
uso pelo órgão requerente.
(Parágrafo com redação na versão original.)
§ 1º – No prazo previsto no caput, os demais órgãos estaduais de segurança pública do Estado poderão consultar o relatório reservado para que manifestem interesse em receber armamentos, peças, componentes e munições apreendidos e aptos a serem doados.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 24.932, de 26/7/2024.)
§ 2º – No requerimento de que trata o caput, deverá constar a relação dos armamentos, das peças, dos componentes e das munições apreendidos cujo recebimento em doação seja pretendido, com indicação da respectiva quantidade, bem como a justificativa da necessidade de seu uso.
(Parágrafo renumerado e com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 24.932, de 26/7/2024.)
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 18 de setembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
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Data da última atualização: 29/7/2024.