Lei nº 23.417, de 18/09/2019

Texto Original

Institui a Política Estadual de Combate à Corrupção.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica instituída a Política Estadual de Combate à Corrupção, com a finalidade de prevenir e reprimir condutas de servidores públicos e de pessoas jurídicas relacionadas no parágrafo único do art. 1º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que importem em vantagem indevida ou enriquecimento ilícito.

Art. 2º – A Política Estadual de Combate à Corrupção visa ao desenvolvimento e ao fomento de atividades relacionadas a:

I – prevenção e combate à corrupção;

II – incremento da transparência na gestão pública;

III – reparação de danos imateriais coletivos;

IV – controle interno;

V – auditoria das contas e atividades do poder público estadual e das entidades com ele conveniadas;

VI – ouvidoria;

VII – correição;

VIII – capacitação de servidores e modernização dos órgãos públicos responsáveis pela execução das atividades previstas neste artigo;

IX – formação cidadã e ética para a fiscalização da gestão pública.

Art. 3º – É assegurada a participação de cidadãos e entidades privadas na política de que trata esta lei, por meio dos mecanismos legais e constitucionais aplicáveis.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 18 de setembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO