Lei nº 23.374, de 09/08/2019

Texto Original

Dá nova redação ao parágrafo único do art. 14 da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – O parágrafo único do art. 14 da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14 – (…)

Parágrafo único – A propriedade do veículo somente poderá ser transferida:

I – para outra unidade da Federação, após o pagamento integral do imposto devido;

II – no mesmo município ou para outro município do Estado, após o pagamento do imposto ou das parcelas deste já vencidas.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 9 de agosto de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO