Lei nº 23.374, de 09/08/2019
Texto Original
Dá nova redação ao parágrafo único do art. 14 da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – O parágrafo único do art. 14 da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 – (…)
Parágrafo único – A propriedade do veículo somente poderá ser transferida:
I – para outra unidade da Federação, após o pagamento integral do imposto devido;
II – no mesmo município ou para outro município do Estado, após o pagamento do imposto ou das parcelas deste já vencidas.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 9 de agosto de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO