Lei nº 23.373, de 09/08/2019
Texto Original
Altera a Lei nº 13.799, de 21 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a política estadual dos direitos da pessoa portadora de deficiência e cria o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 2º da Lei nº 13.799, de 21 de dezembro de 2000, o seguinte inciso VI:
“Art. 2º – (…)
VI – a adoção de mecanismos para garantir que os livros editados no Estado sejam disponibilizados em formato acessível às pessoas com deficiência, inclusive em formato digital acessível.”.
Art. 2º – Na Lei nº 13.799, de 2000, ficam substituídas as expressões:
I – “portadora de” por “com” na ementa, no art. 1º, no caput e nos incisos I, IV e V do art. 2° e nos incisos I a IV e VI do art. 10;
II – “política estadual dos direitos da pessoa portadora de deficiência” por “política estadual dos direitos da pessoa com deficiência” no art. 3º;
III – “aos portadores de deficiência” por “às pessoas com deficiência” no art. 4º;
IV – “portadoras de” por “com” no caput e nas alíneas “a” a “g” do inciso II do art. 5° e no inciso XI do art. 10;”.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 9 de agosto de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO