Lei nº 23.371, de 09/08/2019
Texto Original
Cria o Selo Azul, a ser concedido ao município que reduzir o consumo de água e o índice de perdas no sistema de abastecimento de água.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica criado o Selo Azul, a ser concedido ao município que reduzir o consumo de água e o índice de perdas no sistema de abastecimento de água.
Art. 2º – O Estado concederá o Selo Azul ao município que comprovar:
I – a eficiência do sistema de abastecimento de água;
II – o uso racional da água de abastecimento público.
Parágrafo único – Os critérios e os parâmetros para a concessão do Selo Azul, bem como a sua periodicidade e os casos de sua revogação, serão estabelecidos em regulamento, observadas as particularidades regionais do Estado.
Art. 3º – O Estado manterá sistema integrado de informações sobre o sistema de abastecimento de água nos municípios e promoverá ampla divulgação do Selo Azul nos meios de comunicação.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 9 de agosto de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO