Lei nº 23.371, de 09/08/2019

Texto Original

Cria o Selo Azul, a ser concedido ao município que reduzir o consumo de água e o índice de perdas no sistema de abastecimento de água.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica criado o Selo Azul, a ser concedido ao município que reduzir o consumo de água e o índice de perdas no sistema de abastecimento de água.

Art. 2º – O Estado concederá o Selo Azul ao município que comprovar:

I – a eficiência do sistema de abastecimento de água;

II – o uso racional da água de abastecimento público.

Parágrafo único – Os critérios e os parâmetros para a concessão do Selo Azul, bem como a sua periodicidade e os casos de sua revogação, serão estabelecidos em regulamento, observadas as particularidades regionais do Estado.

Art. 3º – O Estado manterá sistema integrado de informações sobre o sistema de abastecimento de água nos municípios e promoverá ampla divulgação do Selo Azul nos meios de comunicação.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 9 de agosto de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO