Lei nº 2.334, de 11/01/1961

Texto Original

Cria o Ginásio Estadual do Instituto São Rafael e contém outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica criado, em Belo Horizonte, o Ginásio Estadual do “Instituto São Rafael”, que se integrará dos cargos de professor de ensino médio, padrão I-54, já existentes no estabelecimento.

Art. 2º - Para completar o quadro do Ginásio, de que trata o artigo anterior, ficam criados, no Quadro Geral, Parte Permanente, instituído pela Lei nº 858, de 29 de dezembro de 1951:

1 cargo de professor - padrão I-54;

4 cargos de inspetor de alunos - padrão I-5.

Art. 3º - Para atender às despesas decorrentes do disposto nos artigos anteriores, no corrente exercício, fica aberto à Secretaria da Educação o crédito especial de Cr$ 282.400,00 (duzentos e oitenta e dois mil e quatrocentos cruzeiros), podendo o Executivo para esse fim, se necessário, realizar operações de crédito.

Art. 4º - Ficam igualmente criados Ginásios Estaduais nas cidades de Jequitinhonha, Lajinha, Ituiutaba, Conceição da Aparecida, Estrela do Sul, Itanhandu, Muriaé, Miraí, Monte Carmelo, Andrelândia, Mantena, Mendes Pimentel, Tarumirim, Miradouro, Guarani, Astolfo Dutra, São João Evangelista, Ibiá, Prata, São João Nepomuceno, Santa Juliana e Poços de Caldas, este último com a denominação de Ginásio Estadual “João Pinheiro”.

Parágrafo único - Os Ginásios a que se refere este artigo terão os mesmos cargos e funções existentes nos estabelecimentos congêneres, os quais ficam criados por esta lei.

Art. 5º - Os Ginásios criados nesta lei terão providenciada a sua instalação, depois de doado ao Estado prédio adequado para o seu funcionamento.

Art. 6º - Fica restaurada a antiga Escola Normal Oficial de São Domingos do Prata, que ministrará as disciplinas do último Curso Normal Regional, anexo ao Ginásio Estadual “Marques Afonso”, bem como ficam criados, para tanto, 10 cargos de professor, Padrão I-54.

Art. 7º - Para o cumprimento do disposto nos artigos 4º e 6º desta lei, no exercício de 1961, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o limite das despesas com o pessoal e material deles decorrentes, podendo, se necessário, realizar operação de crédito.

Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de janeiro de 1961.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Ciro de Aguiar Maciel

José Bolivar Drumond