Lei nº 23.303, de 17/05/2019

Texto Original

Determina que os veículos destinados ao serviço de segurança e saúde públicas do Estado sejam equipados com dispositivo que permita sua geolocalização.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, nos termos do § 6º do art. 70 da Constituição do Estado, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Os veículos destinados ao serviço de segurança e saúde públicas do Estado serão equipados com dispositivo que permita realizar sua geolocalização e identificar rotas e endereços.

Art. 2º – A implementação do disposto nesta lei dependerá da existência de dotações orçamentárias próprias e observará o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 17 de maio de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO