Lei nº 23.302, de 14/05/2019
Texto Original
Dispõe sobre o registro de dados pessoais de guardadores e lavadores de veículos no Estado.
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – A Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – PMMG – manterá banco de dados com o registro de dados pessoais de guardadores e lavadores de veículos no Estado.
Art. 2º – No banco de dados a que se refere o art. 1º constarão, entre outras, as seguintes informações:
I – nome completo;
II – filiação;
III – data de nascimento;
IV – número do documento de identificação;
V – endereço residencial;
VI – local onde o identificado presta seus serviços;
VII – fotografia do identificado.
Art. 3º – As informações previstas no art. 2º deverão ser atualizadas periodicamente pela PMMG.
Art. 4º – O acesso ao banco de dados de que trata esta lei obedecerá ao disposto na Lei nº 13.968, de 27 de julho de 2001.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 14 de maio de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
Deputado Agostinho Patrus – Presidente
Deputado Tadeu Martins Leite – 1º-Secretário
Deputado Carlos Henrique – 2º-Secretário