Lei nº 233, de 23/11/1842
Texto Original
Autoriza o Presidente da Província a emitir apólices da dívida pública para ser aplicado o seu produto na construção da Estrada do Paraibuna, e contém outras disposições acerca deste objeto.
Bernardo Jacintho da Veiga, Oficial da Ordem da Rosa e Presidente da Província de Minas Gerais: Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa Provincial decretou e eu sancionei a lei seguinte.
Art. 1 – O Presidente da Província é autorizado a emitir apólices da dívida pública até a soma, cuja amortização e juro não exceda a dezoito contos de réis anualmente, para continuação da Estrada do Paraibuna e pagamento de quaisquer empenhos contraídos até o presente por serviços na mesma estrada.
Art. 2 – A soma de cinqüenta e dois contos de réis que pelo art. 4º da Lei nº 78 e Lei nº 213 é anualmente consignada no orçamento, fica elevada a setenta contos de réis.
Art. 3 – Os dezoito contos de réis que em virtude do artigo antecedente se consignam de mais na Lei do orçamento, ficam especialmente hipotecados com as rendas mencionadas no art. 4 da mesma Lei nº 78, no pagamento do juro e amortização do empréstimo, além das rendas das Barreiras.
Art. 4 – São extensivos à emissão decretada nesta lei os artigos 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 da Lei nº 78, e os artigos 1 e 2 da Lei nº 103.
Art. 5 – Das somas provenientes deste empréstimo são consignados oitenta contos de réis para a construção da estrada entre esta e a cidade de Mariana, que o Presidente ordenará com a maior brevidade.
Art. 6 – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Secretário desta Província a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio do Governo, na Imperial cidade do Ouro Preto, aos vinte e três dias do mês de novembro do Ano do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil oitocentos e quarenta e dois, vigésimo primeiro da Independência e do Império.
BERNARDO JACINTHO DA VEIGA - Presidente da Província.
Carta de Lei autorizando o Presidente da Província a emitir apólices da dívida pública para ser aplicado o seu produto à construção da estrada e contendo outras disposições acerca deste objeto.
Manoel Berardo Accursio Nunan a fez.
Selada na Secretaria do Governo da Província em 24 de novembro de 1842.
Herculano Ferreira Penna
Registrada a fl. 170 v. do Livro de registro das leis e resoluções da Assembléia Legislativa Provincial.
Ouro Preto, Secretaria do Governo, em 25 de novembro de 1842.
Manoel Berardo Accursio Nunan
Nesta Secretaria do Governo foi publicada a presente lei aos 13 de janeiro de 1843.
Honório Pereira de Azeredo Coutinho.