Lei nº 2.328, de 07/01/1961

Texto Original

Dispõe sobre as carreiras de Oficial Administrativo e de Assistente Administra-tivo e contém outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - A Carreira de Oficial Administrativo, que integra a Parte Permanente - Tabela III - do Quadro Geral, instituído pela lei n. 858, de 29 de dezembro de 1951, passa a constituir-se de seis (6) classes: N, O, P, Q, R, S.

Art. 2º - Fica transferida para Parte Permanente - Tabela III, e integrada na carreira de Oficial Administrativo, a de Assistente Administrativo, constante da Parte Transitória, Tabela II - do Quadro Geral.

§ 1º - O enquadramento dos atuais ocupantes dos cargos de ambas as carreiras, nas classes constituídas pelo Artigo 1º desta lei, obedecerá aos seguintes critérios:

CLASSIFICAÇÃO ATUAL

(Lei n. 858)

CLASSIFICAÇÃO NOVA

Assistente Administrativo, padrão S-9.

Oficial Administrativo, Classe N

Assistentes Administrativos, padrão S-15 e S-17.

Oficial Administrativo, Classe O

Assistentes Administrativos, padrão S-20.

Oficial Administrativo, Classe P

Oficiais Administrativos, Classe L, e padrão S-25, e Assistentes Administrativos, padrão S-23.

Oficial Administrativo, Classe Q

Oficiais Administrativos, Classe M, N, e O, e padrões S-33 e S-34, e Assistentes Administrativos, padrão S-35

Oficial Administrativo, Classe R

Oficiais Administrativos, Classe P, e Assistentes Administrativos, padrão S-39.

Oficial Administrativo, Classe S

§ 2º - Os antigos Auxiliares de Escrita, padrão S-19 (Contadoria Geral do Estado), ficam classificados na Classe P da Carreira de Oficial Administrativo, mencionada no Artigo 1º da presente lei.

Art. 3º - Ocorrendo promoções na carreira de que trata o artigo 1º desta lei, observar-se-á o disposto no artigo 20, da Lei n. 858, de 29 de dezembro de 1951.

Art. 4º - Os cargos de Oficial Administrativo, classe N, serão suprimidos com a vacância, passando a classe O a constituir a inicial da carreira da mesma denominação, de que trata esta lei.

Art. 5º - Ficam transformadas em cargos isolados de provimento em comissão, com a denominação de Secretário de Estabelecimento Oficial de Ensino Médio, padrão I-51, as Funções Gratificadas de Secretário, criadas em Lei e incluídas na Tabela IV, Parte Permanente, do Quadro Geral.

Parágrafo único - Respeitada a forma de provimento prevista em lei, ficam mantidos nos cargos de que trata este artigo os servidores que, na data desta lei, se encontravam investidos nas referidas funções gratificadas.

Art. 6º - Os cargos de Secretário, de provimento efetivo, lotados nos Conservatórios Estaduais de Música, ficam transformados, mantida a mesma denominação, em cargos de provimento em comissão, com o vencimento correspondente ao valor do padrão I-51.

Parágrafo único - Aos atuais ocupantes efetivos dos cargos de que trata este artigo é assegurado o direito de efetividade que possuírem, com o vencimento do padrão I-51.

Art. 7º - Os cargos de Assistente Técnico de Educação, Padrão S-20, e de Auxiliar de Educação, Padrão S-16, criados pela Lei n. 858, de 29 de dezembro de 1951, atualmente lotados no Instituto de Educação, ficam transformados no cargo isolado, de provimento efetivo, de Auxiliar Técnico de Educação, Padrão I-44, do Quadro Especial do Magistério.

Art. 8º - Ficam transformadas em cargo isolado, de provimento efetivo, Padrão I-72, com a mesma denominação, as funções de Assistente de Planejamento, referência LXIV.

Art. 9º - As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente.

Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de janeiro de 1961.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Juarez de Souza Carmo

Celso Porfírio de Araújo Machado

José Bolivar Drumond

Álvaro Marcílio

Ciro de Aguiar Maciel

Bento Gonçalves Filho

Austregésilo Ribeiro de Mendonça