Lei nº 23.253, de 04/01/2019
Texto Original
Obriga os estabelecimentos comerciais destinados a hospedagem localizados no Estado a disponibilizar aos consumidores adaptador de tomadas universal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Os estabelecimentos comerciais destinados a hospedagem localizados no Estado disponibilizarão gratuitamente a seus hóspedes adaptador de tomadas universal.
Art. 2º – Os estabelecimentos de que trata o art. 1º informarão os hóspedes da disponibilidade gratuita de adaptador de tomadas universal.
Art. 3º – O não atendimento do disposto nesta lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa, nos termos da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos cento e vinte dias após sua publicação.
Belo Horizonte, aos 4 de janeiro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO