Lei nº 2.325, de 07/01/1961

Texto Original

Autoriza o Estado a participar de aumentos de capital da “Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. - USIMINAS” e contém outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Estado, por seu representante, autorizado a participar de futuros aumentos do capital social de “Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. - USIMINAS”.

Art. 2º - Nos futuros aumentos, o Estado subscreverá ações em número que lhe assegure a participação mínima de 20% (vinte por cento) do capital social da USIMINAS.

Art. 3º - Fica prorrogada, até 31 de dezembro de 1970, a exigência da Taxa de Serviços de Recuperação Econômica, a que se refere o art. 63 da Lei n. 1.858, de 29 de dezembro de 1958, com a modificação do art. 2º, da Lei n. 2.006, de 21 de novembro de 1959.

Art. 4º - Para atender ao disposto no art. 2º desta lei, o Estado utilizará os recursos do “Fundo de Siderurgia”, a que se refere o art. 3º, da Lei n. 1.658, de 1º de outubro de 1957.

Art. 5º - O prazo de vigência da vinculação de que trata o art. 3º, da Lei n. 1.658, de 1º de outubro de 1957, fica prorrogado até 31 de dezembro de 1979.

Art. 6º - Fica revogado o § 2º, do art. 4º, da Lei n. 1.658, de 1º de outubro de 1957.

Art. 7º - Continuam em vigor as demais disposições da Lei n. 1.658, de 1º de outubro de 1957, não alteradas, implícita ou explicitamente, por esta lei.

Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente, como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de janeiro de 1961.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

José Bolivar Drumond