Lei nº 23.208, de 27/12/2018
Texto Original
Reconhece como de relevante interesse cultural do Estado os clubes sociais de negros.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Ficam reconhecidos como de relevante interesse cultural do Estado os clubes sociais de negros.
Parágrafo único – Para fins desta lei, consideram-se clubes sociais de negros as associações sociais, culturais e recreativas voltadas para a integração e sociabilidade da comunidade negra e para a promoção e divulgação das manifestações culturais de origem africana e afro-brasileira.
Art. 2º – As associações de que trata esta lei poderão, a critério dos órgãos responsáveis pela política de patrimônio cultural do Estado, ser objeto de proteção específica, por meio de inventários, tombamento, registro ou de outros procedimentos administrativos pertinentes, conforme a legislação aplicável.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de dezembro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL