Lei nº 23.205, de 27/12/2018

Texto Original

Altera a Lei nº 15.075, de 5 de abril de 2004, que dispõe sobre a política estadual de apoio ao cooperativismo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 2º da Lei nº 15.075, de 5 de abril de 2004, o seguinte inciso V:

“Art. 2º – (…)

V – criar mecanismos específicos para estimular o cooperativismo na agricultura familiar.”.

Art. 2º – Os arts. 7º e 14 da Lei nº 15.075, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º – Entre os dez vogais e respectivos suplentes da Jucemg designados a partir das listas tríplices a que se refere o inciso I do art. 12 da Lei Federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, em consonância com o Decreto nº 22.753, de 9 de março de 1983, um será indicado pela Ocemg, um pela Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais – Faemg – e outro pela Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais – Fetaemg –, por meio de listas tríplices a serem encaminhadas ao governador do Estado.

(...)

Art. 14 – O Conselho Estadual do Cooperativismo – Cecoop – será constituído por vinte membros, com representação paritária de órgãos públicos e entidades da sociedade civil, da seguinte forma:

I – órgãos públicos:

a) um representante de cada uma das seguintes secretarias de Estado:

1) de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia e Ensino Superior – Sedectes –, que o presidirá;

2) de Desenvolvimento Agrário – Seda;

3) de Trabalho e Desenvolvimento Social – Sedese;

4) de Fazenda – SEF;

5) de Planejamento e Gestão – Seplag;

6) de Educação – SEE;

7) de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais – Sedinor;

8) de Governo – Segov;

9) de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa;

b) um representante da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, integrante da Frente Parlamentar do Cooperativismo de Minas Gerais – Frencoop/MG;

II – entidades da sociedade civil:

a) um representante da Ocemg;

b) um representante da União das Cooperativas da Agricultura Familiar e Economia Solidária de Minas Gerais – Unicafes-MG;

c) um representante da seção de Minas Gerais do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – Sescoop-MG;

d) um representante da Fetaemg;

e) seis representantes de entidades indicadas pela Ocemg.

§ 1º – O Cecoop ficará subordinado à Sedectes.

§ 2º – O Cecoop terá uma secretaria executiva, à qual competirão suas ações operacionais e o fornecimento das informações necessárias às suas deliberações.”.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL