Lei nº 23.203, de 27/12/2018
Texto Original
Institui o Plano Estadual de Enfrentamento da Pobreza no Campo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica instituído o Plano Estadual de Enfrentamento da Pobreza no Campo, em atendimento ao disposto no inciso III do art. 3º da Constituição da República e no inciso XII do art. 2º da Constituição do Estado.
Art. 2º – Para os efeitos desta lei, considera-se:
I – pobreza o fenômeno multidimensional relacionado à situação de vulnerabilidade do indivíduo, configurada pela insegurança alimentar e nutricional, pela falta de acesso aos serviços públicos básicos e pela dificuldade de acesso às condições objetivas de produção para geração de renda para a sobrevivência, decorrente da inobservância dos direitos assegurados na Constituição da República e em tratados e convenções internacionais dos quais o Brasil é signatário, relativos à realização da justiça social e à observância do princípio da redução das desigualdades sociais e regionais;
II – campo o espaço territorial de vida social, economicamente pluriativo e culturalmente diverso, cujas populações tenham o trabalho na terra como sua condição material de sobrevivência.
Art. 3º – Constitui público dos programas, dos projetos e das ações do Plano Estadual de Enfrentamento da Pobreza no Campo a população do campo em situação de pobreza, prioritariamente as populações dos territórios de desenvolvimento Alto Jequitinhonha, Médio e Baixo Jequitinhonha, Mucuri, Norte e Vale do Rio Doce, definidos no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado, estabelecido pela Lei nº 15.032, de 20 de janeiro de 2004.
Art. 4º – São diretrizes do Plano Estadual de Enfrentamento da Pobreza no Campo:
I – a integração dos órgãos e das entidades da administração pública estadual e destes com os municípios e a sociedade civil;
II – a promoção da cidadania, da participação social e do empoderamento das famílias do campo;
III – o desenvolvimento sustentável;
IV – a promoção de políticas públicas direcionadas às especificidades do campo.
Art. 5º – São objetivos do Plano Estadual de Enfrentamento da Pobreza no Campo:
I – estimular a estruturação do campo;
II – promover o acesso à terra;
III – promover a inclusão social e produtiva por meio da geração de trabalho e renda;
IV – desenvolver políticas e serviços direcionados para o público a que se refere o art. 3º.
Art. 6º – São eixos de atuação do Plano Estadual de Enfrentamento da Pobreza no Campo:
I – ações de infraestrutura destinadas aos serviços públicos de energia, saneamento e transporte;
II – ações de acesso à terra, como a regularização fundiária e a demarcação de terras devolutas para povos e comunidades tradicionais;
III – ações de inclusão produtiva destinadas a assistência técnica, extensão rural, segurança alimentar e nutricional, trabalho e renda;
IV – ações de acesso aos serviços públicos, aos benefícios e à transferência de renda, como assistência social, educação e saúde;
V – definição de políticas públicas, construção de indicadores e avaliação dos resultados tendo como base de dados prioritária a utilização do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.
Art. 7º – O Plano Estadual de Enfrentamento da Pobreza no Campo será implementado em articulação com programas, projetos e ações do Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG – e da Lei Orçamentária Anual – LOA –, observadas as diretrizes e os objetivos previstos nos arts. 4º e 5º.
Parágrafo único – Para as instituições que atuem na implementação do Plano Estadual de Enfrentamento da Pobreza no Campo e que não se vinculam ao orçamento do Estado, a articulação e a integração dos programas, projetos e ações de que trata esta lei serão previstas nos respectivos instrumentos de planejamento.
Art. 8º – A gestão e o acompanhamento da execução do Plano Estadual de Enfrentamento da Pobreza no Campo serão realizados de forma integrada por Rede de Governança constituída pelas seguintes instâncias:
I – Grupo Coordenador: instância central responsável pelas tomadas de decisão;
II – coordenações territoriais: instâncias regionalizadas responsáveis pela gestão territorial e pelo acompanhamento da execução dos programas, projetos e ações de que trata esta lei.
§ 1º – É atribuição do Grupo Coordenador promover a integração entre as instâncias na elaboração e revisão de programas, projetos e ações do PPAG e da LOA, bem como em relação aos instrumentos de planejamento das entidades a que se refere o parágrafo único do art. 7º.
§ 2º – As atribuições, a vinculação e a composição das instâncias da Rede de Governança, bem como as formas de participação da sociedade civil nessas instâncias, serão estabelecidas em regulamento.
Art. 9º – A implementação do Plano Estadual de Enfrentamento da Pobreza no Campo será acompanhada por meio de sistemas oficiais de planejamento, gestão e monitoramento, nos quais os órgãos e as entidades envolvidos na execução dos programas, dos projetos e das ações de que trata esta lei disponibilizarão informações no âmbito de suas áreas de atuação.
Art. 10 – O Plano Estadual de Enfrentamento da Pobreza no Campo será revisado de modo a subsidiar a elaboração do PPAG e suas revisões.
Art. 11 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL