Lei nº 23.177, de 21/12/2018
Texto Original
Altera a Lei nº 22.445, de 22 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a educação escolar indígena no Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 3º da Lei nº 22.445, de 22 de dezembro de 2016, o seguinte inciso VIII:
“Art. 3º – (…)
VIII – contribuir para o bem viver da comunidade indígena e para a preservação de seu território e dos recursos nele existentes.”.
Art. 2º – Ficam acrescentados à Lei nº 22.445, de 2016, os seguintes arts. 5º-A a 5º-D:
“Art. 5º-A – Fica criada a categoria Escola Indígena, no âmbito do Sistema Estadual de Educação, para o atendimento educacional dos povos e das comunidades indígenas no Estado, de modo a garantir a utilização de suas línguas maternas e o desenvolvimento de projetos educacionais, práticas pedagógicas e processos próprios de aprendizagem, em todas as etapas e modalidades da educação básica.
§ 1º – Integram a categoria Escola Indígena os estabelecimentos de ensino já constituídos como Escola Indígena e aqueles a serem instituídos nos termos desta lei, por reivindicação ou iniciativa da comunidade interessada, ou com sua anuência.
§ 2º – A Escola Indígena será implantada em terras habitadas pela comunidade indígena a ser atendida.
Art. 5º-B – A Escola Indígena poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, grupos não seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, com alternância regular de períodos de estudos, ou de forma diversa, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.
Parágrafo único – O currículo da Escola Indígena será intercultural e bilíngue, terá como fundamento o ensino da língua indígena como primeira língua e observará os saberes e as práticas tradicionais de cada comunidade indígena, de forma a valorizar a oralidade, os idiomas e a história indígenas.
Art. 5º-C – As atividades de docência da Escola Indígena serão exercidas por professor indígena oriundo da própria comunidade.
§ 1º – Na hipótese de não haver professor indígena oriundo da própria comunidade, atuará na Escola Indígena como docente professor indígena oriundo de outra comunidade indígena.
§ 2º – Na hipótese de não haver professor indígena oriundo da própria comunidade e de outra comunidade indígena, atuará na Escola Indígena como docente professor não indígena, desde que haja anuência formal das lideranças tradicionais e da respectiva comunidade.
Art. 5º-D – Ao município que dispuser de condições técnicas e financeiras adequadas será facultada, em regime de colaboração com o Estado, a oferta da educação escolar indígena, nos termos desta lei.”.
Art. 3º – A ementa da Lei nº 22.445, de 2016, passa a ser: “Dispõe sobre a educação escolar indígena no Estado e cria a categoria Escola Indígena”.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de dezembro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL