Lei nº 23.176, de 21/12/2018
Texto Original
Dispõe sobre os direitos do usuário de serviços, programas e benefícios da assistência social no Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – O usuário de serviços, programas e benefícios da assistência social no Estado tem direito a uma política de assistência social voltada para o enfrentamento de sua condição de vulnerabilidade e risco, decorrente da pobreza, da ausência de renda ou de acesso aos serviços públicos, dos ciclos de vida, da fragilização de vínculos afetivos, da discriminação ou da violação de direitos.
§ 1º – Nos serviços, programas e benefícios da assistência social, serão garantidas a igualdade de acesso, a qualidade, a transparência e a participação da sociedade.
§ 2º – O disposto nesta lei estende-se às entidades privadas que recebam recursos públicos para a execução de serviços socioassistenciais.
Art. 2º – Os serviços, programas e benefícios da assistência social no Estado garantirão aos usuários:
I – segurança de acolhimento em situações específicas de risco pessoal e social, mediante ações de abordagem e oferta de uma rede de serviços de curta, média e longa permanências;
II – segurança de renda, por meio da concessão de auxílios financeiros ou de benefícios continuados;
III – segurança de convívio ou vivência familiar e comunitária, visando a restabelecer e fortalecer vínculos familiares e sociais;
IV – segurança de autonomia, destinada a favorecer o protagonismo, a independência pessoal e o exercício da cidadania;
V – segurança de sobrevivência, visando a oferecer benefícios eventuais em situações de risco circunstancial.
Art. 3º – São direitos do usuário dos serviços, programas e benefícios da assistência social no Estado:
I – receber orientação sobre os serviços, programas e benefícios da assistência social e encaminhamento para a rede de assistência social ou para instituições e serviços de outras políticas públicas;
II – receber atendimento digno, atencioso, respeitoso e adequado, sem procedimentos vexatórios ou coercitivos;
III – receber atendimento livre de qualquer discriminação, em razão de idade, raça, gênero, orientação sexual, condições sociais ou econômicas, convicções culturais, políticas ou religiosas, estado de saúde, deficiência ou dependência;
IV – ter acesso a serviços socioassistenciais de qualidade, prestados por profissionais qualificados;
V – ter acesso aos serviços socioassistenciais com reduzido tempo de espera;
VI – ter prioridade no atendimento, se criança ou adolescente, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente;
VII – ter garantida a acessibilidade dos serviços socioassistenciais, com o fim das barreiras arquitetônicas e de comunicação, se pessoa com deficiência ou com necessidades especiais;
VIII – ter assegurados, durante a prestação do serviço socioassistencial:
a) a integridade e a privacidade físicas;
b) o respeito a seus valores éticos e culturais;
c) a confidencialidade de toda e qualquer informação pessoal;
d) a segurança do atendimento;
IX – ser identificado e tratado durante o atendimento por seu nome ou sobrenome ou nome social;
X – identificar as pessoas responsáveis por seu atendimento, por meio de crachás visíveis e legíveis, em que constem nome e função ou cargo;
XI – ter acesso a fichas e registros em seu nome ou autorizar terceiros a acessá-los;
XII – ser prévia e expressamente informado quando o procedimento proposto fizer parte de pesquisa, podendo ou não consentir, de forma livre e esclarecida, em participar;
XIII – ser informado sobre a utilização de materiais de registro audiovisual e pesquisas a ele referentes, podendo ou não consentir, de forma livre e esclarecida, em participar;
XIV – receber informações claras e objetivas, adaptadas a sua condição cultural, sobre:
a) seus direitos e eventuais disposições limitativas ou condicionantes de seu exercício;
b) a duração prevista do serviço socioassistencial;
c) o órgão ou a entidade que prestam o atendimento, sua situação e competência legal ou jurídica, prazos e respostas sobre requerimentos e processos;
d) razões de eventual negativa, atraso ou insuficiência na prestação do serviço;
XV – ter representante para receber informações e tomar decisões em caso de incapacidade para exercer sua autonomia, na forma da legislação civil;
XVI – ter acesso a serviços públicos de escuta, orientação e apoio sociofamiliar e comunitário;
XVII – receber medidas de proteção social básica ou especial extensivas ao grupo familiar, respeitada a singularidade do arranjo familiar;
XVIII – ter acesso a serviços públicos e a programas ou projetos que facilitem o ingresso ou a reinserção no mundo do trabalho, bem como a ações de inclusão produtiva;
XIX – não sofrer descontinuidade nem prestação insuficiente de serviço socioassistencial que caracterize ou gere condições degradantes da dignidade humana;
XX – poder receber visitas e entrar em contato, quando no âmbito de instituição prestadora de serviço, com parentes, responsáveis, procuradores, advogados ou autoridades afetas;
XXI – ter acesso a ouvidorias e a outros órgãos competentes para expressar opinião, reclamar seus direitos ou apresentar denúncias;
XXII – participar de conselhos, fóruns e demais mecanismos de controle social que discutam e definam a política de assistência social, e escolher seus representantes, bem como participar de espaços que promovam a mobilização e organização dos usuários para a defesa de seus direitos.
Art. 4º – É vedado aos serviços públicos de assistência social e às entidades públicas e privadas parceiras do poder público:
I – negar ou retardar atendimento;
II – relegar o usuário a situação de abandono físico ou psicológico;
III – divulgar ou expor dados sigilosos ou condição especial de usuário;
IV – omitir informação ou deixar de encaminhar requerimento, pedido de informação ou reclamação de usuário ou de responder a suas perguntas ou solicitações;
V – impedir ou dificultar ao usuário o exercício de qualquer direito previsto nesta lei;
VI – cobrar pelos serviços socioassistenciais prestados.
Art. 5º – As pessoas jurídicas de direitos público e privado parceiras do poder público são responsáveis, objetivamente, pelos danos que seus agentes causarem ao indivíduo na prestação dos serviços socioassistenciais.
Art. 6º – Em caso de grave violação ao disposto nesta lei, poderá ocorrer o cancelamento da parceria e a imediata suspensão do repasse de recursos públicos, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 7º – Consideram-se infratoras desta lei as pessoas físicas ou jurídicas que, direta ou indiretamente, tenham concorrido para o cometimento da infração.
Art. 8º – Qualquer pessoa é parte legítima para denunciar os casos de descumprimento desta lei aos Conselhos Municipais, Estadual ou Nacional de Assistência Social, de Direitos da Criança e do Adolescente, do Idoso, de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, aos Conselhos Tutelares, às Comissões de Direitos Humanos, ao Ministério Público, às ouvidorias, às delegacias ou a outras autoridades competentes.
Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de dezembro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL