Lei nº 23.173, de 20/12/2018
Texto Original
Institui o auxílio-saúde e o auxílio-transporte para os servidores do Poder Judiciário do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Ficam instituídos o auxílio-saúde e o auxílio-transporte para os servidores do Poder Judiciário do Estado, verbas de caráter indenizatório, pagas, mensalmente, em pecúnia, para subsidiarem, respectivamente, as despesas com plano ou seguro de assistência à saúde privados, de livre escolha e responsabilidade do beneficiário, e as decorrentes de locomoção do servidor ao seu local de trabalho.
Art. 2º – O auxílio-saúde de que trata esta lei será devido ao servidor:
I – ativo, titular de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal das Justiças de Primeiro e Segundo Graus do Estado;
II – inativo e pensionista do Quadro de Pessoal das Justiças de Primeiro e Segundo Graus do Estado;
III – ocupante exclusivamente de cargo de provimento em comissão do Quadro de Pessoal das Justiças de Primeiro e Segundo Graus do Estado.
Parágrafo único – Os valores do auxílio-saúde serão os seguintes:
I – R$200,00 (duzentos reais) para os servidores com até quarenta anos de idade;
II – R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) para os servidores de quarenta e um a cinquenta anos de idade;
III – R$300,00 (trezentos reais) para os servidores a partir de cinquenta e um anos de idade.
Art. 3º – O auxílio-transporte de que trata esta lei será devido ao servidor:
I – ativo, titular de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal das Justiças de Primeiro e Segundo Graus do Estado;
II – ocupante exclusivamente de cargo de provimento em comissão do Quadro de Pessoal das Justiças de Primeiro e Segundo Graus do Estado.
Parágrafo único – O valor do auxílio-transporte será de R$150,00 (cento e cinquenta reais).
Art. 4º – Os valores do auxílio-saúde e do auxílio-transporte poderão ser atualizados por ato do Tribunal de Justiça, até o limite do valor correspondente à recomposição da perda inflacionária do período a que se refere a atualização, desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira para arcar com os custos decorrentes da majoração.
Art. 5º – A implementação dos auxílios instituídos por esta lei ficará condicionada à existência de recursos orçamentários e financeiros sob a gestão do Poder Judiciário do Estado.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2018.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL