Lei nº 23.172, de 20/12/2018
Texto Original
Autoriza a Advocacia-Geral do Estado a não ajuizar, não contestar ou desistir de ação em curso, não interpor recurso ou desistir de recurso que tenha sido interposto nos casos que especifica e cria a Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica a Advocacia-Geral do Estado autorizada a não ajuizar, não contestar ou desistir de ação em curso, não interpor recurso ou desistir de recurso que tenha sido interposto, ainda que parcialmente, desde que inexista outro fundamento relevante, nas seguintes hipóteses:
I – casos considerados especiais ou com risco de sucumbência ou de sua majoração, conforme previsto em resolução do Advogado-Geral do Estado;
II – matérias que, em virtude de jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, sejam objeto de ato declaratório do Advogado-Geral do Estado;
III – caso exista decisão do Supremo Tribunal Federal – STF – desfavorável em controle concentrado de constitucionalidade ou proferida pelo plenário;
IV – matérias que contrariem enunciado de súmula do STF, vinculante ou não, ou dos Tribunais Superiores;
V – caso exista acórdão com trânsito em julgado desfavorável em incidente de assunção de competência ou em incidente de resolução de demandas repetitivas;
VI – matérias decididas em definitivo de modo desfavorável pelo STF ou pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ –, em sede de julgamento realizado nos termos do art. 1.036 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015;
VII – matérias decididas em definitivo de modo desfavorável pelo Tribunal Superior do Trabalho – TST –, em sede de julgamento realizado nos termos do art. 896-C do Decreto-Lei Federal nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
VIII – quando, em promoção fundamentada, o Procurador do Estado não vislumbrar, no mérito, a possibilidade de êxito da pretensão, em vista das circunstâncias de fato postas nos autos e da jurisprudência dominante, a fim de afastar a sucumbência recursal.
§ 1º – São casos considerados especiais, para efeitos do inciso I do caput, os que envolvam as ações populares e coletivas que possam gerar forte impacto nas políticas públicas, bem como outros casos previstos em resolução do Advogado-Geral do Estado.
§ 2º – Nas hipóteses de que trata este artigo, o Procurador do Estado que atuar no feito deverá, expressamente, inclusive para fins do disposto no § 4º do art. 496 da Lei Federal nº 13.105, de 2015:
I – no prazo da contestação, reconhecer a procedência do pedido, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários, nos termos do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei Federal nº 10.522, de 19 de julho de 2002;
II – desistir do pedido ou renunciar ao prazo recursal, quando intimado da decisão judicial;
III – caso o processo se encontre no Tribunal, desistir do recurso.
§ 3º – A não interposição de recurso prevista no caput será permitida no caso de:
I – recurso especial, extraordinário ou de revista, e subsequentes agravos:
a) fundados na violação de dispositivos que não foram prequestionados;
b) que demandem reexame de fatos e provas;
c) fundados em violação meramente reflexa à legislação federal ou à Constituição da República;
II – recurso especial ou extraordinário, e subsequentes agravos, que tenham por intuito a simples interpretação de cláusulas contratuais.
§ 4º – O Advogado-Geral do Estado poderá avocar a análise quanto ao ajuizamento de ação, não apresentação de contestação ou desistência da ação, não interposição de recurso e sua desistência, nos termos deste artigo, sobretudo quando considerar a matéria relevante por questões processuais ou em virtude de seu potencial multiplicador, hipótese em que os Procuradores do Estado responsáveis pelo processo deverão observar a conclusão do Advogado-Geral do Estado.
§ 5º – Nas ações diretas de inconstitucionalidade, nas ações declaratórias de constitucionalidade, nas arguições de descumprimento de preceito fundamental, nas ações de mandado de segurança e de mandado de injunção, quando a autoridade requerida for o Governador do Estado, a Advocacia-Geral do Estado poderá recomendar o reconhecimento da procedência do pedido, bem como, nas causas em que inexistir interesse direto da administração, orientar que permaneça sem se manifestar nos autos.
§ 6º – A concessão da autorização prevista no caput será regulamentada por resolução do Advogado-Geral do Estado.
§ 7º – A motivação dos atos previstos no caput, na qual constarão o nome das partes e, se houver, o valor da causa, será publicada:
I – sob a forma de extrato, no órgão oficial do Poder Executivo;
II – integralmente e por prazo indeterminado, no site da Advocacia-Geral do Estado.
Art. 2º – As orientações da Advocacia-Geral do Estado que fundamentam os termos do art. 1º são vinculantes para todo o Estado, permitindo a revisão de ofício dos atos e das decisões proferidos, observados o prazo decadencial e o disposto no art. 227 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.
§ 1º – O disposto no caput aplica-se às reclamações em curso no âmbito do Conselho de Administração de Pessoal – CAP.
§ 2º – O disposto no caput não se aplica às decisões do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais.
Art. 3º – Nos casos de execução contra o Estado, suas autarquias e fundações, fica a Advocacia-Geral do Estado autorizada a não opor embargos nas situações, nos critérios e nos valores fixados em resolução do Advogado-Geral do Estado.
Art. 4º – Fica a Advocacia-Geral do Estado autorizada a não ajuizar ação ordinária de cobrança de crédito do Estado e de suas autarquias e fundações, não passível de inscrição em dívida ativa, cujo valor seja inferior a 3.000 (três mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs –, nos termos de regulamento.
Art. 5º – Fica criada, no âmbito do Poder Executivo, a Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos, vinculada ao Governador do Estado, com a finalidade de instituir a conciliação e a mediação como meios para a solução de controvérsias administrativas ou judiciais que envolvam a administração pública direta e indireta.
Parágrafo único – A coordenação da Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos caberá à Advocacia-Geral do Estado, nos termos do art. 128 da Constituição do Estado, da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, e do art. 32 da Lei Federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015.
Art. 6º – A Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos terá como objetivos:
I – instituir valores e meios jurídicos que permitam um melhor relacionamento dos cidadãos com a administração pública;
II – prevenir e solucionar controvérsias administrativas e judiciais entre o particular e o Estado, ou entre órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta;
III – garantir juridicidade, eficácia, estabilidade, segurança e boa-fé nas relações jurídicas e administrativas;
IV – agilizar e aumentar a efetividade dos procedimentos de prevenção e solução de controvérsias;
V – racionalizar a judicialização de litígios envolvendo a administração pública direta e indireta;
VI – reduzir passivos financeiros decorrentes de controvérsias de repercussão coletiva.
Art. 7º – A Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos terá sua composição e funcionamento regulamentados por resolução do Advogado-Geral do Estado.
Parágrafo único – A resolução do Advogado-Geral do Estado a que se refere o caput fixará os limites e critérios para as conciliações, para o processo de mediação e para a realização do termo de ajustamento de conduta.
Art. 8º – A estrutura da Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos será subdividida, na instância ordinária, em Câmaras de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos especializadas em razão da matéria e, na instância recursal, haverá o Conselho de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos.
Art. 9º – O funcionamento das Câmaras de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos e do Conselho de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos observará o contraditório e a ampla defesa, a recorribilidade das decisões e o tempo razoável de tramitação dos processos.
Art. 10 – As Câmaras de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos e o Conselho de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos pautarão seus atos pelos princípios da juridicidade, da impessoalidade, da igualdade, da moralidade, da imparcialidade, do interesse público, da segurança e da estabilidade das relações jurídicas, da eficiência, da ampla defesa, do contraditório, da motivação, da boa-fé, da economicidade, da publicidade, da razoabilidade e da transparência.
Art. 11 – A eficácia dos termos de transação administrativa, de mediação administrativa e de ajustamento de conduta lavrados em processos submetidos à Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos dependerá de homologação do Advogado-Geral do Estado.
Parágrafo único – A transação administrativa homologada na forma do caput implicará coisa julgada administrativa.
Art. 12 – Os servidores e empregados públicos que participarem do processo de composição extrajudicial do conflito poderão ser responsabilizados administrativamente no caso de, mediante dolo ou fraude, receberem qualquer vantagem patrimonial indevida, permitirem ou facilitarem sua recepção por terceiro, ou para tal concorrerem, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal.
Art. 13 – As disposições relativas à atuação da Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos previstas nesta lei não se aplicam às controvérsias em matéria tributária, em relação às quais serão observadas a Lei nº 6.763, de 1975, e a legislação aplicável a cada tributo estadual.
Art. 14 – A propositura de ação judicial em que figurem, concomitantemente, nos polos ativo e passivo, órgãos ou entidades de direito público que integrem a administração pública depende de autorização prévia do Advogado-Geral do Estado.
Art. 15 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL