Lei nº 23.153, de 17/12/2018
Texto Original
Institui no Estado a Semana dos Trabalhadores.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica instituída no Estado a Semana dos Trabalhadores, a ser comemorada, anualmente, em período que compreenda os dias 28 de abril e 1º de maio.
Art. 2º – A semana a que se refere o art. 1º tem os seguintes objetivos:
I – incentivar atividades de interesse dos trabalhadores;
II – ofertar programação diversificada sobre temas de interesse dos trabalhadores;
III – promover o acesso a informações sobre mercado de trabalho, saúde ocupacional, aconselhamento de carreira, segurança do trabalhador, entre outros assuntos;
IV – fomentar a cultura da segurança do trabalhador;
V – estimular atividades voltadas à defesa dos direitos dos trabalhadores.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de dezembro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL