Lei nº 23.153, de 17/12/2018

Texto Original

Institui no Estado a Semana dos Trabalhadores.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica instituída no Estado a Semana dos Trabalhadores, a ser comemorada, anualmente, em período que compreenda os dias 28 de abril e 1º de maio.

Art. 2º – A semana a que se refere o art. 1º tem os seguintes objetivos:

I – incentivar atividades de interesse dos trabalhadores;

II – ofertar programação diversificada sobre temas de interesse dos trabalhadores;

III – promover o acesso a informações sobre mercado de trabalho, saúde ocupacional, aconselhamento de carreira, segurança do trabalhador, entre outros assuntos;

IV – fomentar a cultura da segurança do trabalhador;

V – estimular atividades voltadas à defesa dos direitos dos trabalhadores.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de dezembro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL