Lei nº 23.140, de 14/12/2018
Texto Atualizado
Institui auxílio-saúde aos servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica instituído auxílio-saúde aos servidores do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, verba de caráter indenizatório, paga, mensalmente, em pecúnia, para subsidiar, de forma parcial, as despesas com plano ou seguro de assistência à saúde privados, de livre escolha e responsabilidade do servidor.
Parágrafo único – O valor correspondente ao auxílio-saúde não constitui base de cálculo para qualquer vantagem remuneratória.
Art. 2º – O auxílio-saúde de que trata esta lei será devido:
I – aos servidores ativos e inativos titulares de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado;
II – aos servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão, de recrutamento amplo do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado.
Parágrafo único – O valor do auxílio-saúde será de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).
Art. 3º – Não farão jus ao benefício instituído por esta lei os servidores que:
I – se encontrarem cedidos ou à disposição de outro órgão, com ônus exclusivo para o órgão cessionário;
II – recebam indenização da mesma natureza de qualquer outro órgão público, salvo se fizerem a opção de receber exclusivamente do Ministério Público do Estado.
Art.
4º – O valor do auxílio-saúde poderá
ser atualizado por ato do Procurador-Geral de Justiça até
o limite do valor correspondente à recomposição
da perda inflacionária do período a que se refere a
atualização, desde que haja disponibilidade
orçamentária e financeira para arcar com os custos
decorrentes da majoração.
(Artigo revogado pelo inciso II do art. 15 da Lei nº 24.795, de 7/6/2024.)
Art. 5º – A implementação do auxílio instituído por esta lei ficará condicionada à existência de recursos orçamentários e financeiros.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2018.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de dezembro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
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Data da última atualização: 14/11/2025.