Lei nº 23.136, de 10/12/2018
Texto Original
Autoriza o Estado a assumir o passivo financeiro das mencionadas fundações de ensino superior associadas à Universidade do Estado de Minas Gerais – Uemg – e dá outra providência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica o Estado de Minas Gerais, nos termos do inciso II do art. 9º da Lei nº 20.807, de 26 de julho de 2013, autorizado a assumir o passivo financeiro da Fundação Educacional de Carangola, da Fundação Educacional do Vale do Jequitinhonha, da Fundação de Ensino Superior de Passos, da Fundação Educacional de Ituiutaba, da Fundação Cultural Campanha da Princesa e da Fundação Educacional de Divinópolis, cujas atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão acadêmica foram absorvidas pela Universidade do Estado de Minas Gerais – Uemg.
Parágrafo único – A soma dos passivos a serem assumidos das fundações citadas no caput não poderá exceder o total apurado em auditoria pela Controladoria-Geral do Estado, no valor estimado de R$ 100.712.425,09 (cem milhões setecentos e doze mil quatrocentos e vinte e cinco reais e nove centavos), atualizado monetariamente até a data da quitação.
Art. 2º – Fica autorizada, nos termos do § 2º do art. 7º da Lei nº 20.807, de 2013, a extinção da personalidade jurídica das fundações de ensino superior elencadas no art. 1º, com a formalização do ato no serviço de notas e registro competente.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de dezembro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL