Lei nº 23.108, de 29/11/2018

Texto Original

Dispõe sobre a revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores da Assembleia Legislativa referente ao ano de 2018.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no exercício da função de GOVERNADOR DO ESTADO,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – O valor do índice básico utilizado para o cálculo da tabela de vencimentos básicos dos servidores da Secretaria da Assembleia Legislativa, previsto no art. 5º da Lei nº 16.833, de 20 de julho de 2007, com a incidência dos reajustes concedidos até o previsto na Lei nº 22.519, de 23 de junho de 2017, fica reajustado em 2,68% (dois vírgula sessenta e oito por cento), passando a ser de R$691,93 (seiscentos e noventa e um reais e noventa e três centavos), a partir de 1º de abril de 2018, nos termos do art. 2º da Lei nº 19.838, de 2 de dezembro de 2011.

Art. 2º – O disposto no art. 1º não se aplica:

I – aos proventos calculados com base na média das remunerações prevista no art. 1º da Lei federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004, nos termos dos §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição da República, e que sejam reajustados na forma prevista no § 8º do mesmo art. 40;

II – aos proventos percebidos conforme as regras e os critérios estabelecidos pelo Regime Geral da Previdência Social – RGPS –, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007.

Art. 3º – As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de recursos orçamentários da Assembleia Legislativa.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de novembro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

NELSON MISSIAS DE MORAIS