Lei nº 23.102, de 14/11/2018
Texto Original
Institui a política estadual de incentivo e apoio à construção de cisternas nas zonas rurais do Estado.
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica instituída a política estadual de incentivo e apoio à construção de cisternas nas zonas rurais do Estado, com o objetivo de melhor aproveitar as águas e fomentar o seu uso racional no Estado.
Parágrafo único – Para os fins desta lei, considera-se zona rural a área que abrange domicílio isolado ou em aglomerado que não esteja localizado na sede de município ou em perímetro urbano.
Art. 2º – São diretrizes da política instituída por esta lei:
I – a capacitação técnica de seus beneficiários para construção, uso e manutenção das cisternas, bem como para correto tratamento da água armazenada;
II – a promoção de intercâmbios de experiências na gestão sustentável da água;
III – o acesso da população mais pobre à água de qualidade, para o consumo humano, a dessedentação animal e a produção de alimentos;
IV – a emancipação das comunidades rurais e a criação de condições para atividades geradoras de renda;
V – a melhoria da qualidade de vida das famílias de baixa renda na zona rural.
Art. 3º – Serão beneficiários diretos da política instituída por esta lei:
I – os agricultores familiares residentes no meio rural que atendam aos requisitos previstos no art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
II – as associações e as cooperativas da agricultura familiar;
III – as famílias em situação de extrema pobreza da área rural do Estado inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais;
IV – os povos e as comunidades tradicionais a que se refere a Lei nº 21.147, de 14 de janeiro de 2014.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, 14 de novembro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.
Deputado Adalclever Lopes – Presidente
Deputado Rogério Correia – 1º-Secretário
Deputado Alencar da Silveira Jr. – 2º-Secretário