Lei nº 23.082, de 10/08/2018

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Madre de Deus de Minas o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Madre de Deus de Minas imóvel com área de 2.156m² (dois mil cento e cinquenta e seis metros quadrados), situado na Rua Sete de Setembro, s/nº, naquele município, e registrado sob o nº 12.756 no Livro nº 3-J do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Andrelândia.

Parágrafo único – O imóvel a que se refere o caput destina-se à instalação de órgãos e serviços públicos municipais.

Art. 2º – O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de dez anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de agosto de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL