Lei nº 2.308, de 04/01/1961

Texto Original

Isenta do pagamento de custas e emolumentos os atos que menciona.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Ficam isentos do pagamento das custas e emolumentos previstos na Lei n. 1.233, de 10 de fevereiro de 1955, modificada pela Lei n. 1.251, de 18 de junho de 1955, os atos judiciais e os de reconhecimento de firma praticados nos processos de notificação e registro de marcos geodésicos, no território do Estado, pelo Ministério da Guerra.

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de janeiro de 1961.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

José Bolivar Drummond