Lei nº 2.306, de 11/07/1876

Texto Original

Restaura o distrito de Santa Rita do Glória do município do Muriaé com as primitivas divisas, compreendendo mais diversas, fazendas, e contém outras disposições.

Restaura o distrito de Santa Rita do Glória do município do Muriaé com as primitivas divisas, compreendendo mais diversas, fazendas, e contém outras disposições.

O Barão da Vila da Barra, Grande Dignitário da Imperial Ordem da Rosa, Comendador da de Cristo e Presidente da Província de Minas Gerais: Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa Provincial decretou, e eu, sancionei a Lei seguinte:

Art. 1º - Fica restaurado o distrito de Santa Rita do Glória do município do Muriaé com as primitivas divisas, compreendendo mais as fazendas - Cata Preta - a do finado Francisco José de Campos e a de José Joaquim de Moraes e Castro.

§ 1º - Fica criado um distrito de paz com a denominação de Santo Antônio da Vargem Alegre, composto da povoação dos Berrantes pertencente à freguesia de Paulo Moreira do município de Mariana, tendo por limites todas as vertentes da mesma povoação e as do ribeirão Santa Rita - Macuco - São José até o Rio Doce na parte pertencente a Paulo Moreira.

Art. 2º - As divisas da freguesia de São Francisco do Glória serão pelo território compreendido no ribeirão - Pai Inácio - desde a nascente até sua embocadura no Rio Glória com todas suas vertentes e as da freguesia de Nossa Senhora do Glória pelo ribeirão do Alegre, desde seu nascimento até sua embocadura no rio Glória com todas suas vertentes, ficando como principal divisa o espigão que separa estes dois ribeirões, guardadas as divisas com a freguesia de São Sebastião dos Aflitos.

§ 1º - As divisas do município de Tamanduá com o de Santo Antônio do Monte, ficam demarcadas do modo seguinte: Começarão no Olho d’Água da Paineira, por este abaixo ao açude de Manoel Camargos, deste ao ribeirão do Sobrado, e por este ao ribeirão da Mata, e por este abaixo ao ribeirão do Indaiá, e por este abaixo à barra do córrego que vem da fazenda do finado João José da Silva, e por este acima às suas vertentes, e destas em rumo direito ao córrego das fazendas da invernada de Apolinário José dos Santos, e por este abaixo até o Lambari, e por este seguindo as antigas divisas.

Art. 3º - A sede de São Francisco das Chagas do Campo Grande, fica transferida para o arraial do Carmo do Arraial Novo e terá a denominação de Vila do Carmo do Parnaíba.

§ 1º - Esta vila será instalada de conformidade e condições da lei nº 2032 do 1º de dezembro de 1873 e pertencerá à comarca do Parnaíba.

Art. 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

O Secretário desta Província a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palácio da Presidência da Província de Minas Gerais, aos 11 de julho de 1876.

Barão da Vila da Barra - Presidente da Província.