Lei nº 2.304, de 03/01/1961
Texto Original
Abre a diversas Repartições do Estado o crédito especial de Cr$24.684.986,04.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica aberto às repartições abaixo, um crédito especial de Cr$4.684.986,40 (quatro milhões, seiscentos e oitenta e quatro mil, novecentos e oitenta e seis cruzeiros e quarenta centavos), para pagamento à CEMIG pelo fornecimento de luz e força aos próprios do Estado, em exercícios anteriores, como segue:
Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho - Cr$235.798,90.
Secretaria da Educação - Cr$951.718,70.
Secretaria das Finanças - Cr$19.730,70
Secretaria do Interior - Cr$2.194.793,30.
Secretaria de Saúde e Assistência - Cr$1.148.993,70.
Secretaria da Segurança Pública - Cr$133.951,10.
Total Cr$4.684.986,40.
Art. 2º - Fica igualmente aberto à Secretaria das Finanças o crédito especial de Cr$20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros) destinado à construção da Usina elétrica do Rio Gravatá, em Araçuaí, por intermédio da CEMIG.
Art. 3º - Para ocorrer às despesas desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias.
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de janeiro de 1961.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES
José Bolivar Drummond