Lei nº 2.303, de 03/01/1961

Texto Original

Autoriza a doação de imóvel ao Orfanato São João Batista, de Belo Horizonte.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Governo autorizado a doar ao Orfanato São João Batista, de Belo Horizonte, um terreno com a área de 41.344 m² (quarenta e um mil trezentos e quarenta e quatro metros quadrados) e uma casa velha nele construída, bens esses de propriedade do Estado e localizados ao norte da Fazenda da Baleia, situada no Município de Belo Horizonte.

Art. 2º - O imóvel, a que se refere o artigo anterior, confronta ao norte com terreno de Carlos Torres, ao sul, por um valo, com terrenos da Fundação Benjamim Guimarães, a leste com terreno também pertencente ao Estado, separado pela estrada que vai ao Hospital da Baleia e, a oeste, por um valo, com a Vila Paraíso, destinando-se à ampliação das instalações da entidade donatária, que no mesmo se propõe a construir pavilhões independentes para a separação, por sexos, das crianças desamparadas que abriga, cria e educa.

Art. 3º - Reverterá o imóvel ao patrimônio do Estado caso o Orfanato beneficiário não lhe dê, no prazo de cinco anos, contados desta lei, a destinação prevista no artigo anterior ou, em qualquer tempo, desvirtue a finalidade da doação.

Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de janeiro de l961.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

José Bolivar Drummond