Lei nº 23.014, de 21/06/2018

Texto Original

Altera a Lei nº 14.235, de 26 de abril de 2002, que dispõe sobre o atendimento a clientes em estabelecimento bancário.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – O art. 4º da Lei nº 14.235, de 26 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º – O estabelecimento bancário é obrigado a instalar, para uso dos clientes e adaptados às necessidades da pessoa com deficiência, banheiro, bebedouro e assentos individuais.”.

Art. 2º – Fica revogado o art. 7º da Lei nº 14.235, de 2002.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos cento e vinte dias após a sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 21 de junho de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

Deputado Adalclever Lopes – Presidente

Deputado Rogério Correia – 1º-Secretário

Deputado Alencar da Silveira Jr. – 2º-Secretário