Lei nº 2.300, de 03/01/1961

Texto Original

Dispõe sobre as carreiras de Radiotécnico e Radiotelegrafista e contém outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - As carreiras de Radiotécnico e Radiotelegrafista mencionados na Tabela III, Parte Permanente, do Quadro Geral instituído pela Lei nº 858, de 29 de dezembro de 1951, passa a ter a seguinte constituição, em número de cargos, classes e padrões de vencimentos:

Situação Antiga

Lei n. 858

Situação Nova

Nº de cargos

Classes

Carreira

Nº de cargos

Classe

2

O

Radiotécnico

2

W

3

N

Radiotécnico

3

V

5

M

Radiotécnico

5

U

7

L

Radiotécnico

7

T

10

K

Radiotécnico

10

S

8

N

Radiotelegrafista

8

V

11

M

Radiotelegrafista

14

U

20

L

Radiotelegrafista

20

T

34

K

Radiotelegrafista

34

S

3

(excedentes)

S-19



54

J

Radiotelegrafista

57

R

Art. 2º - As funções isoladas de Radiotelegrafistas, em número de quarenta e quatro (44), a que se referem os Decretos números 3.689 e 3.768, de 1952, e 4.158, de 1951, passam a ter o salário correspondente no valor da referência LIII, equivalente ao da classe inicial da carreira da mesma profissão, mencionada no artigo anterior.

Art. 3º - A carreira de Estafeta, constante da Tabela II, Parte Transitória, do Quadro Geral, passa a integrar a Parte Permanente - Tabela III - com seguinte constituição, em número de cargos, classes e padrões de vencimentos:

Situação Antiga

Lei n. 858

Situação Nova

Nº de cargos

Classes

Carreira

Nº de cargos

Classe



Estafeta

3

N

8

S-13

Estafeta

8

M

6

S-8

Estafeta

6

L

Art. 4º - As disposições da presente lei não alteram a condição de interinidade, efetividade, ou estabilidade dos ocupantes dos cargos e funções nela mencionados.

Art. 5º - O Departamento de Administração Geral expedirá aos atuais ocupantes dos cargos e funções referidos nos artigos anteriores as apostilas respectivas.

Art. 6º - O Serviço Radiotelegráfico, presentemente subordinado à Secretaria do Interior, passa a integrar o Departamento Administrativo do Palácio do Governo.

Parágrafo único - Ficam transferidos para o Departamento Administrativo, observada a discriminação do código local, os saldos das verbas 8070, 8071, 8072, 8073 e 8074, consignadas no orçamento vigente ao Serviço Radiotelegráfico.

Art. 7º - As despesas provenientes da execução da presente lei correrão à conta das verbas próprias do orçamento, podendo o Executivo, se necessário, abrir créditos suplementares às respectivas dotações.

Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de janeiro de 1961.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Juarez de Souza Carmo

José Bolivar Drummond