Lei nº 2.300, de 03/01/1961
Texto Original
Dispõe sobre as carreiras de Radiotécnico e Radiotelegrafista e contém outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - As carreiras de Radiotécnico e Radiotelegrafista mencionados na Tabela III, Parte Permanente, do Quadro Geral instituído pela Lei nº 858, de 29 de dezembro de 1951, passa a ter a seguinte constituição, em número de cargos, classes e padrões de vencimentos:
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Situação Antiga Lei n. 858 |
Situação Nova |
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Nº de cargos |
Classes |
Carreira |
Nº de cargos |
Classe |
|
2 |
O |
Radiotécnico |
2 |
W |
|
3 |
N |
Radiotécnico |
3 |
V |
|
5 |
M |
Radiotécnico |
5 |
U |
|
7 |
L |
Radiotécnico |
7 |
T |
|
10 |
K |
Radiotécnico |
10 |
S |
|
8 |
N |
Radiotelegrafista |
8 |
V |
|
11 |
M |
Radiotelegrafista |
14 |
U |
|
20 |
L |
Radiotelegrafista |
20 |
T |
|
34 |
K |
Radiotelegrafista |
34 |
S |
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3 (excedentes) |
S-19 |
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|
|
|
54 |
J |
Radiotelegrafista |
57 |
R |
Art. 2º - As funções isoladas de Radiotelegrafistas, em número de quarenta e quatro (44), a que se referem os Decretos números 3.689 e 3.768, de 1952, e 4.158, de 1951, passam a ter o salário correspondente no valor da referência LIII, equivalente ao da classe inicial da carreira da mesma profissão, mencionada no artigo anterior.
Art. 3º - A carreira de Estafeta, constante da Tabela II, Parte Transitória, do Quadro Geral, passa a integrar a Parte Permanente - Tabela III - com seguinte constituição, em número de cargos, classes e padrões de vencimentos:
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Situação Antiga Lei n. 858 |
Situação Nova |
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Nº de cargos |
Classes |
Carreira |
Nº de cargos |
Classe |
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Estafeta |
3 |
N |
|
8 |
S-13 |
Estafeta |
8 |
M |
|
6 |
S-8 |
Estafeta |
6 |
L |
Art. 4º - As disposições da presente lei não alteram a condição de interinidade, efetividade, ou estabilidade dos ocupantes dos cargos e funções nela mencionados.
Art. 5º - O Departamento de Administração Geral expedirá aos atuais ocupantes dos cargos e funções referidos nos artigos anteriores as apostilas respectivas.
Art. 6º - O Serviço Radiotelegráfico, presentemente subordinado à Secretaria do Interior, passa a integrar o Departamento Administrativo do Palácio do Governo.
Parágrafo único - Ficam transferidos para o Departamento Administrativo, observada a discriminação do código local, os saldos das verbas 8070, 8071, 8072, 8073 e 8074, consignadas no orçamento vigente ao Serviço Radiotelegráfico.
Art. 7º - As despesas provenientes da execução da presente lei correrão à conta das verbas próprias do orçamento, podendo o Executivo, se necessário, abrir créditos suplementares às respectivas dotações.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de janeiro de 1961.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES
Juarez de Souza Carmo
José Bolivar Drummond