Lei nº 2.297, de 03/01/1961
Texto Original
Autoriza a reversão de imóvel de propriedade do Estado ao domínio do Município de Andrelândia.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a reverter ao domínio do Município de Andrelândia, imóvel de propriedade do Estado, constituído de área de terreno situada na sede do Município, à Rua Emílio Cardoso, com a área total de novecentos e noventa metros quadrados, e limitando, pela frente, com a citada Rua Emílio Cardoso, numa extensão de trinta e três metros; pelo lado direito, com a Rua João Pereira da Silva, numa extensão de trinta metros e, pelo lado esquerdo e pelos fundos, com terrenos de propriedade do município.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de janeiro de 1961.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES
José Bolivar Drummond