Lei nº 2.296, de 03/01/1961 (Revogada)

Texto Atualizado

Dispõe sobre aumento de pecúlio do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado.

(A Lei nº 2.296, de 3/1/1961, foi revogada pelo inciso IX do art. 20 da Lei nº 25.143, de 8/1/2025, em vigor a partir de 9/4/2025.)

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – Fica o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais autorizado a elevar de Cr$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros) para Cr$900.000,00 (novecentos mil cruzeiros) o valor do pecúlio facultativo.

(Vide art. 3º da Lei nº 2.803, de 11/1/1963.)

(Vide Lei nº 3.258, de 11/12/1964.)

(Vide Lei nº 3.477, de 27/10/1965.)

(Vide Lei nº 5.002, de 16/10/1968.)

(Vide Lei nº 9.380, de 18/12/1986.)

(Vide Lei nº 18.682, de 28/12/2009.

Art. 2º – O Estado, o Município ou a entidade empregadora contribuirá, mensalmente, com 50% (cinquenta por cento) do total arrecadado de seus servidores, correspondente aos pecúlios até Cr$600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros).

Parágrafo único – Nos pecúlios superiores a Cr$600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros) a mensalidade de cada contribuinte será acrescida de 50% (cinquenta por cento), pelo que exceder deste limite.

Art. 3º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de janeiro de 1961.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

José Bolivar Drummond

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Data da última atualização: 9/1/2025.