Lei nº 2.296, de 03/01/1961 (Revogada)
Texto Original
Dispõe sobre aumento de pecúlio do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais autorizado a elevar de Cr$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros) para Cr$900.000,00 (novecentos mil cruzeiros) o valor do pecúlio facultativo.
Art. 2º - O Estado, o Município ou a entidade empregadora contribuirá, mensalmente, com 50% (cinquenta por cento) do total arrecadado de seus servidores, correspondente aos pecúlios até Cr$600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros).
Parágrafo único – Nos pecúlios superiores a Cr$600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros) a mensalidade de cada contribuinte será acrescida de 50% (cinquenta por cento), pelo que exceder deste limite.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de janeiro de 1961.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES
José Bolivar Drummond