Lei nº 22.944, de 15/01/2018 (Revogada)
Texto Atualizado
Institui
o Sistema Estadual de Cultura, o Sistema de Financiamento à
Cultura e a Política Estadual de Cultura Viva e dá
outras providências.
(Vide Regulamento homologado pelo Decreto nº 47.729, de 8/10/2019.)
(Vide inciso IV do art. 14 da Lei nº 23.631, de 2/4/2020, com produção de efeitos enquanto perdurar em Minas Gerais o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19.)
(Vide inciso IX do art. 3º do Decreto nº 48.059, de 8/10/2020.)
(A Lei nº 22.944, de 15/1/2018, foi revogada pelo inciso I do art. 69 da Lei nº 24.462, de 26/9/2023.)
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O
Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e
eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÃO
PRELIMINAR
Art.
1º – O Sistema Estadual de Cultura – Siec – e
o Sistema de Financiamento à Cultura – SIFC –, que
o integra, bem como a Política Estadual de Cultura Viva,
obedecerão ao disposto nesta lei.
CAPÍTULO
II
DO
SISTEMA ESTADUAL DE CULTURA – SIEC
Art.
2º – Fica instituído o Sistema Estadual de Cultura
– Siec –, integrante do Sistema Nacional de Cultura, em
conformidade com o art. 216-A da Constituição da
República e com o art. 207 da Constituição do
Estado.
§
1º – O Siec tem como finalidade promover a articulação
e a gestão integrada das políticas públicas de
cultura no Estado, garantida a participação da
sociedade civil, visando ao pleno exercício dos direitos
culturais pela população e à promoção
do desenvolvimento humano, social e econômico.
§
2º – Além das disposições desta lei,
o Siec atenderá o disposto no Plano Estadual de Cultura,
instituído pela Lei nº 22.627, de 31 de julho de 2017, e
na Lei nº 11.726, de 30 de dezembro de 1994, que dispõe
sobre a política cultural do Estado de Minas Gerais.
Art.
3º – O Siec é regido pelos seguintes princípios:
I
– garantia do pleno exercício dos direitos culturais e
democratização do acesso aos bens e serviços
culturais;
II
– respeito à diversidade e ao pluralismo cultural;
III
– valorização, promoção e proteção
do patrimônio cultural mineiro;
IV
– concepção de cultura como lugar de reafirmação
e diálogo entre as diferentes identidades culturais e como
fator de desenvolvimento humano, econômico e social;
V
– livre criação, divulgação,
produção, pesquisa, experimentação,
capacitação e fruição artístico-cultural;
VI
– cooperação entre os entes federados e entre os
agentes públicos e privados atuantes na área cultural;
VII
– participação da sociedade civil nas decisões
sobre a política cultural;
VIII
– autonomia das entidades e dos agentes culturais;
IX
– descentralização articulada e pactuada da
gestão, dos recursos e das ações da política
pública de cultura.
Art.
4º – São objetivos do Siec:
I
– proteger e promover a diversidade das expressões,
manifestações e práticas culturais dos grupos
formadores da sociedade mineira;
II
– preservar os bens materiais e imateriais do patrimônio
cultural mineiro;
III
– estimular a criação, a produção e
a difusão de bens e processos culturais;
IV
– favorecer a experimentação e a pesquisa no
âmbito da cultura;
V
– estimular a formação e o aperfeiçoamento
de profissionais da área cultural;
VI
– estimular a regionalização da criação
artístico-cultural e o intercâmbio entre os diferentes
territórios e as diversas formas de manifestação
artístico-cultural no Estado;
VII
– atuar em cooperação com os demais entes
federados e com os diferentes segmentos e agentes públicos e
privados na articulação dos sistemas de cultura e na
integração das políticas culturais;
VIII
– coletar, sistematizar e disponibilizar informações
e indicadores culturais;
IX
– distribuir os recursos destinados à cultura com
observância das peculiaridades das diferentes manifestações
culturais;
X
– ampliar progressivamente os recursos orçamentários
para a cultura e promover a transparência dos investimentos na
área cultural.
Art.
5º – O Siec compreende:
I
– a Secretaria de Estado de Cultura – SEC –, como
órgão gestor, nos termos da Lei nº 22.257, de 27
de julho de 2016, bem como as entidades a ela vinculadas;
(Inciso com redação na versão original.)
I
– a Secretaria de Estado de Cultura e Turismo – Secult –,
como órgão gestor, bem como as entidades a ela
vinculadas;
(Inciso com redação dada pelo art. 122 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)
II
– as seguintes instâncias de articulação,
pactuação e deliberação:
a)
o Conselho Estadual de Política Cultural – Consec –,
nos termos da Lei nº 22.257, de 2016;
(Alínea regulamentada pelo Decreto nº 48.591, de 24/3/2023.)
b)
o Conselho Estadual de Patrimônio Cultural – Conep –,
o Conselho Estadual de Arquivos – CEA – e os demais
colegiados setoriais de cultura;
c)
as conferências de cultura;
d)
comissão intergestores, integrada por representantes do Estado
e dos municípios;
III
– os seguintes instrumentos de gestão:
a)
o Plano Estadual de Cultura, instituído pela Lei nº
22.627, de 2017;
b)
sistemas e planos setoriais de cultura, nos termos de regulamento;
c)
o Sistema de Financiamento à Cultura – SIFC;
d)
o Sistema de Informações e Indicadores Culturais, nos
termos de regulamento;
e)
programa estadual de formação de gestores culturais;
IV
– os demais órgãos e programas estaduais que
desenvolvam ações no campo da cultura;
V
– mediante ajuste:
a)
órgãos e entidades estrangeiras ou internacionais,
respeitadas as competências normativas, administrativas e
tributárias da União;
b)
órgãos e entidades da União;
c)
órgãos e entidades municipais de cultura;
d)
entidades privadas devidamente ajustadas com o Estado, por intermédio
da SEC, mediante instrumento jurídico de contrato de gestão
ou de fomento, termo de parceria ou Termo de Compromisso Cultural.
CAPÍTULO
III
DO
SISTEMA DE FINANCIAMENTO À CULTURA – SIFC
Seção
I
Disposições
Gerais
Art.
6º – O Siec, por meio do Sistema de Financiamento à
Cultura – SIFC –, apoiará financeiramente projetos
de caráter prioritariamente cultural relacionados a produção,
pesquisa e documentação, publicações
técnicas, seminários, cursos e bolsas de estudos, novas
mídias, concursos, mostras, circulação, eventos,
feiras, festivais, aquisição de acervo, intercâmbio
e residências artístico-culturais em cada um dos
seguintes segmentos:
I
– artes cênicas, incluindo teatro, dança, circo,
ópera e congêneres;
II
– audiovisual, incluindo cinema, vídeo, novas mídias
e congêneres;
III
– artes visuais, incluindo artes plásticas, design
artístico, design de moda, fotografia, artes gráficas,
filatelia, numismática e congêneres;
IV
– música;
V
– literatura, obras informativas, obras de referência,
revistas e congêneres;
VI
– preservação e restauração do
patrimônio material, inclusive o arquitetônico, o
paisagístico e o arqueológico;
VII
– preservação e valorização do
patrimônio imaterial, inclusive culturas tradicionais,
populares, artesanato e cultura alimentar;
VIII
– centros culturais, bibliotecas, museus, arquivos e outros
espaços e equipamentos culturais;
IX
– áreas culturais integradas.
Art.
7º – O apoio financeiro previsto no art. 6º poderá
se dar por meio dos seguintes mecanismos, entre outros:
I
– Tesouro Estadual;
II
– Fundo Estadual de Cultura – FEC;
III
– Incentivo Fiscal à Cultura – IFC.
Art.
8º – O apoio de que trata esta lei somente será
concedido a projetos culturais cujos processos ou bens culturais
resultantes sejam destinados à exibição, à
utilização ou à circulação
pública, sendo vedada a concessão de benefício a
projeto destinado ou restrito a circuitos privados ou coleções
particulares.
Parágrafo
único – A vedação de que trata o caput
não se aplica às coleções particulares
visitáveis, que são conjuntos de bens culturais
conservados por pessoa física ou jurídica abertos à
visitação pública, ainda que esporádica,
de acordo com a legislação pertinente.
Art.
9º – Para receber apoio por meio dos mecanismos previstos
no art. 7º, poderá propor projeto cultural pessoa física
ou jurídica, com ou sem fins lucrativos, domiciliada ou
estabelecida no Estado, com pelo menos um ano de comprovada atuação
cultural, observado o disposto nos arts. 17, 18, 32 e 51 e conforme
regras previstas em regulamento e em chamamento público.
Art.
10 – Fica criada a Comissão Paritária Estadual de
Fomento e Incentivo à Cultura de Minas Gerais – Copefic
–, composta, de forma paritária, por servidores da
administração pública estadual e por
representantes de entidades da área cultural, nos termos desta
lei e de regulamento.
§
1º – A Copefic será organizada em câmaras
setoriais a partir dos segmentos culturais previstos no art. 6º.
§
2º – VETADO
(Vide prorrogação citada pelo art. 156 do Decreto nº 48.819, de 10/5/2024.)
Art.
11 – Compete à Copefic a análise dos projetos
apresentados à SEC, no prazo e na forma estabelecidos em
regulamento, conforme os princípios e objetivos previstos nos
arts. 3º e 4º.
§
1º – O regulamento desta lei definirá as condições
de natureza formal e material para a aprovação de
projetos culturais e para sua validade.
§
2º – A Copefic estabelecerá o montante de recursos
a ser concedido a cada projeto cultural, que poderá ser até
50% (cinquenta por cento) inferior ao valor solicitado no projeto.
Art.
12 – O contribuinte incentivador que comprovar o repasse dos
recursos previstos nos arts. 26, 28, 29 e 35 dentro do prazo
estabelecido para a execução do projeto cultural
receberá título de reconhecimento, a ser definido pela
SEC.
Parágrafo
único – Em qualquer fase de execução da
ação ou do projeto cultural, caso seja comprovada
irregularidade no repasse dos recursos referidos no caput, o
incentivador será notificado e perderá o título
de reconhecimento, sem prejuízo de outras penalidades
previstas nesta lei.
Seção
II
Do
Fundo Estadual de Cultura – FEC
Subseção
I
Disposições
Gerais
Art.
13 – O Fundo Estadual de Cultura – FEC –,
autorizado pelo § 2º do art. 207 da Constituição
Estadual e criado pela Lei nº 15.975, de 12 de janeiro de 2006,
passa a ser regido por esta lei.
§
1º – O FEC tem como objetivo possibilitar a todos o pleno
exercício dos direitos culturais, mediante o incentivo, a
valorização e a difusão das manifestações
culturais mineiras.
§
2º – O FEC tem duração indeterminada, e as
condições para sua extinção são as
previstas no art. 18 da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro
de 2006.
Art.
14 – São recursos do FEC:
I
– dotações consignadas na Lei Orçamentária
Anual e seus créditos adicionais;
II
– recursos provenientes de transferências previstas em
lei e do Fundo Nacional de Cultura;
III
– aplicações decorrentes de incentivo de
contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS –, realizadas nos termos
do art. 29 desta lei;
IV
– recursos aportados pelos contribuintes incentivadores, nos
termos do art. 35 desta lei;
V
– recursos provenientes de subvenções, auxílios,
acordos, convênios, contratos, contribuições ou
legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas
ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
VI
– doações, nos termos da legislação
vigente;
VII
– resultado financeiro de eventos e promoções
realizados com o objetivo de angariar recursos;
VIII
– saldos não utilizados na execução de
projetos culturais beneficiados pelo mecanismo de incentivo fiscal
estadual ou por editais de fomento da SEC;
IX
– devolução de recursos determinada pelo não
cumprimento ou desaprovação de contas de projetos
culturais beneficiados pelo mecanismo do incentivo fiscal estadual ou
por editais de fomento da SEC, inclusive acréscimos legais;
X
– produto de rendimento de aplicações financeiras
dos recursos do FEC, no caso de não aplicação no
projeto cultural aprovado;
XI
– retorno dos resultados econômicos, incluídos o
principal e os encargos do financiamento, provenientes de
investimentos com recursos do FEC;
XII
– reembolso das operações de empréstimo
realizadas por meio do FEC, a título de financiamento,
observados critérios de remuneração que, no
mínimo, lhes preservem o valor originalmente concedido;
XIII
– recursos provenientes de operações de crédito,
internas e externas, firmadas pelo Estado e destinadas ao FEC;
XIV
– parcela de receitas decorrentes de termos de concessão,
cessão e permissão de uso relativos aos equipamentos
culturais do Estado sob gestão direta da SEC, quando não
destinada à manutenção do espaço, desde
que prevista nos instrumentos pactuados;
XV
– receitas oriundas de multas aplicadas nos termos desta lei,
de multas decorrentes de infrações contra o patrimônio
cultural e de outras que vierem a ser criadas, desde que previstas no
instrumento de infração;
XVI
– saldo positivo apurado no balanço anual,
correspondente aos recursos diretamente arrecadados, transferido para
o FEC na forma do parágrafo único deste artigo;
XVII
– recursos provenientes das empresas públicas do Estado
destinados ao financiamento de Ações Especiais, na
forma do art. 21;
XVIII
– crédito inscrito em dívida ativa, conforme
previsto no art. 26;
XIX
– 4% (quatro por cento) do total dos recursos resultantes do
retorno de financiamentos concedidos pelo Fundo de Fomento e
Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais –
Fundese –, incluídos o principal e os encargos, já
deduzida a comissão do agente financeiro, que serão
orçados no FEC como recursos diretamente arrecadados;
XX
– 5% (cinco por cento) do lucro líquido da Loteria do
Estado de Minas Gerais – Lemg –, em cumprimento ao que
prevê o inciso IV do art. 4º da Lei nº 6.265, de 18
de dezembro de 1973, com a redação dada por esta lei;
(Inciso vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 22/6/2018.)
XXI
– valores relativos à cessão de direitos autorais
e à venda de livros ou outros produtos patrocinados, editados
ou coeditados pela SEC;
XXII
– outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.
Parágrafo
único – O saldo positivo do FEC apurado em balanço
será transferido para o exercício seguinte, a crédito
do mesmo Fundo.
Art.
15 – Poderão ser beneficiários de operações
com recursos do FEC órgãos e entidades de direito
público municipal e pessoas físicas ou jurídicas
de direito privado, com ou sem fins lucrativos, na forma estabelecida
por esta lei e seu regulamento, desde que habilitadas pela SEC.
Parágrafo
único – É vedada a concessão do apoio
financeiro do FEC a órgão ou entidade da administração
pública direta e indireta de nível estadual e federal.
Art.
16 – O FEC exercerá as seguintes funções,
nos termos dos incisos I e III do art. 3º da Lei Complementar nº
91, de 2006:
I
– programática, que consiste na liberação
de recursos não reembolsáveis para órgão
ou entidade de direito público ou para pessoa física ou
jurídica de direito privado sem fins lucrativos, conforme
normas previstas em regulamento, para pagamento de despesas de
consultoria ou reembolso de custos de empreendimentos, programas,
projetos ou ações de natureza artística ou
cultural, aplicando-se, no que couber, a legislação em
vigor sobre as licitações públicas;
II
– de financiamento, que consiste na liberação de
recursos para pessoa física ou jurídica de direito
privado para a realização de investimentos fixos e
mistos, inclusive aquisição de equipamentos, relativos
a projetos de comprovada viabilidade técnica, social,
cultural, econômica e financeira e para a elaboração
de projetos que visem à criação, à
produção, à preservação e à
divulgação de bens e manifestações
culturais no Estado.
Parágrafo
único – Dos recursos financeiros previstos no art. 14,
destinados ao FEC, serão destinados até 2% (dois por
cento) para a cobertura de itens de funcionamento do SIFC, nos casos
em que o FEC exerça função programática,
tais como pagamento de consultorias externas, retribuição
pecuniária dos membros integrantes da Copefic, diárias
de viagem e monitoramento da execução dos projetos.
(Parágrafo regulamentado pelo Decreto nº 48.056, de 8/10/2020.)
Art.
17 – No exercício de sua função
programática, o FEC, nos termos previstos em regulamento, fará
repasses nas seguintes modalidades:
I
– Premiação, que consiste no apoio financeiro a
pessoas físicas por suas ações e seus projetos
no campo da cultura;
II
– Termo de Compromisso Cultural, que consiste no apoio
financeiro a pessoas jurídicas de direito privado para ações
e projetos culturais da Política Estadual de Cultura Viva;
III
– Repasse a municípios, que consiste no apoio financeiro
a municípios e instituições de direito público
municipal, que se dará por meio de repasses aos Fundos
Municipais de Cultura, preferencialmente, ou por meio de convênio,
limitada esta modalidade a 35% (trinta e cinco por cento) do montante
estabelecido para o FEC no período.
Art.
18 – No exercício de sua função de
financiamento, o FEC, nos termos previstos em regulamento, fará
repasses na modalidade de Financiamento Reembolsável, que
consiste no apoio financeiro a pessoas físicas e jurídicas
de direito privado para a realização de investimentos
fixos e mistos, inclusive aquisição de equipamentos,
relativos a projetos de comprovada viabilidade técnica,
cultural, econômica e financeira e para a elaboração
de projetos que visem à criação, à
produção, à preservação e à
divulgação de bens e manifestações
culturais no Estado.
Parágrafo
único – O montante destinado à modalidade de
Financiamento Reembolsável será estabelecido em edital
da SEC.
Art.
19 – Será exigida contrapartida dos beneficiários
do FEC, nos seguintes termos:
I
– para a modalidade prevista no inciso III do art. 17, será
exigida contrapartida financeira de, pelo menos, 20% (vinte por
cento) do valor total do projeto;
II
– para as modalidades previstas nos incisos I e II do art. 17 e
no art. 18, será exigida contrapartida em recursos financeiros
ou não, conforme as normas específicas estabelecidas em
regulamento.
Parágrafo
único – A contrapartida a ser exigida dos municípios
obedecerá, no que couber, aos critérios básicos
de contrapartida estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias
e na regulamentação do FEC.
Art.
20 – O FEC estabelecerá editais para cada uma das
modalidades previstas nos arts. 17 e 18, os quais poderão ser
setoriais e regionalizados.
§
1º – Em cada edital do FEC, a SEC poderá
estabelecer critérios que atendam às especificidades
dos segmentos culturais e das regiões contempladas.
§
2º – O processo público de seleção
poderá ser lançado periodicamente pela SEC, atentando,
sempre que possível, para que sejam contempladas as diversas
regiões do Estado.
Art.
21 – Para fomentar projetos considerados prioritários
para a política cultural, a SEC poderá expedir editais
de Ações Especiais com recursos aportados ao FEC por
empresas públicas do Estado, conforme regulamento.
Parágrafo
único – Os recursos aportados poderão ser
provenientes de doações, incentivos fiscais ou
convênios.
Subseção
II
Da
Gestão do FEC
Art.
22 – São administradores do FEC:
I
– o gestor;
II
– o agente executor;
III
– o agente financeiro;
IV
– o grupo coordenador.
Art.
23 – A SEC é gestora, agente executora e, no caso dos
financiamentos não reembolsáveis, agente financeira do
FEC, competindo-lhe, sem prejuízo de outras competências
previstas na Lei Complementar nº 91, de 2006:
(Caput com redação na versão original.)
Art.
23 – A Secult é gestora, agente executora e, no caso dos
financiamentos não reembolsáveis, agente financeira do
FEC, competindo-lhe, sem prejuízo de outras competências
previstas na Lei Complementar nº 91, de 2006:
(Caput com redação dada pelo art. 122 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)
I
– providenciar a inclusão dos recursos de qualquer fonte
no orçamento do FEC;
II
– organizar o cronograma financeiro de receita e despesa do FEC
e acompanhar sua execução;
III
– formular e expedir os editais de seleção
pública, referidos nos arts. 20 e 21, e dar-lhes a devida
publicidade;
IV
– conduzir o processo de seleção dos projetos
inscritos nos termos dos editais;
V
– deliberar sobre o enquadramento de projetos na modalidade de
Financiamento Reembolsável e encaminhá-los para análise
do agente financeiro;
VI
– deliberar sobre operações com recursos não
reembolsáveis e efetivar a contratualização,
quando for o caso;
VII
– responsabilizar-se pelo acompanhamento do cronograma físico
dos projetos que receberem recursos do FEC;
VIII
– apresentar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação
anual de contas do FEC e outros demonstrativos solicitados por esse
órgão.
Art.
24 – O agente financeiro do FEC, exclusivamente para a
modalidade de Financiamento Reembolsável, definida no art. 18,
é o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG –,
que atuará como mandatário do Estado para a contratação
dos financiamentos e a cobrança dos créditos
concedidos.
§
1º – Compete ao BDMG, na condição de agente
financeiro do FEC, sem prejuízo das atribuições
definidas no inciso III do art. 9º da Lei Complementar nº
91, de 2006, e em regulamento:
I
– participar, junto com o órgão gestor, da
elaboração da proposta orçamentária anual
do FEC;
II
– analisar a viabilidade dos projetos enquadrados na modalidade
de Financiamento Reembolsável em seus aspectos técnicos,
econômicos, financeiros, jurídicos e cadastrais e
deliberar sobre sua aprovação;
III
– contratar as operações aprovadas e liberar os
recursos correspondentes;
IV
– aplicar as sanções e penalidades previstas em
regulamento, incluindo a suspensão ou o cancelamento de
parcelas a liberar, quando constatadas irregularidades ou
inadimplemento em operação com recursos do FEC;
V
– determinar e realizar, quando for o caso, o cancelamento de
contrato e a exigibilidade de dívida ou a devolução
de recursos já liberados, observados os procedimentos
definidos em regulamento;
VI
– efetuar, quando for o caso, a cobrança dos créditos
concedidos, com base em seus atos normativos próprios, podendo
também promover a inserção dos devedores e seus
coobrigados em órgãos de restrição ao
crédito e em cadastros pertinentes;
VII
– receber bens em dação em pagamento e promover
sua alienação para transferência de valores ao
FEC;
VIII
– emitir relatório de acompanhamento da aplicação
dos recursos do FEC.
§
2º – Exceto nos casos de prática comprovada de
sonegação fiscal por parte do beneficiário,
informada pela Secretaria de Estado de Fazenda – SEF –,
fica o agente financeiro autorizado a renegociar prazos, formas de
pagamento, sanções e demais condições
financeiras relativas a valores vencidos e vincendos, observado o
disposto em regulamento.
§
3º – O BDMG, na condição de agente
financeiro do FEC, fará jus a tarifa de abertura de crédito
equivalente a 1% (um por cento) do valor do financiamento, descontada
da parcela única ou da primeira parcela a ser liberada, e a
comissão de 3% a.a. (três por cento ao ano), encargos
compostos por reajuste do saldo devedor, com base em índice de
preços ou taxa financeira, e juros incidentes sobre o saldo
devedor reajustado de, no máximo, 12% a.a. (doze por cento ao
ano), na forma definida em regulamento.
Art.
25 – Integram o grupo coordenador do FEC um representante de
cada um dos seguintes órgãos:
I
– SEC;
(Inciso com redação na versão original.)
I
– Secult;
(Inciso com redação dada pelo art. 122 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)
II
– Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão –
Seplag;
III
– SEF;
IV
– Consec.
§
1º – Os membros do grupo coordenador serão
designados pelo Governador, conforme indicação dos
titulares dos órgãos a que se referem os incisos I a IV
do caput.
§
2º – A presidência do grupo coordenador do FEC será
exercida pelo representante da SEC.
§
3º – A função de membro do grupo coordenador
é considerada de relevante interesse público e não
será remunerada a nenhum título.
Subseção
III
Da
Dívida Ativa
Art.
26 – O contribuinte com crédito tributário
inscrito em dívida ativa há mais de doze meses,
contados da data do requerimento a que se refere o § 2º,
poderá quitá-lo com desconto de 25% (vinte e cinco por
cento) se apoiar financeiramente o FEC.
§
1º – Para a aplicação do desconto previsto
no caput, o contribuinte deverá promover a quitação
ou o parcelamento de todos os créditos tributários
inscritos em dívida ativa, permitida a exclusão de
créditos tributários específicos, nos termos e
segundo os critérios previstos em regulamento.
§
2º – Para obter o benefício previsto no caput,
o contribuinte incentivador deverá apresentar requerimento à
SEF ou à Advocacia-Geral do Estado – AGE –,
conforme o caso, e, no prazo de cinco dias de seu deferimento,
efetuar o recolhimento do valor obtido após o desconto, nas
seguintes condições:
I
– 75% (setenta e cinco por cento) serão recolhidos por
meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE
–, observada a legislação sobre o pagamento de
tributos estaduais;
II
– 25% (vinte e cinco por cento) serão repassados
diretamente pelo contribuinte incentivador ao FEC, observadas, ainda,
outras condições estabelecidas em regulamento.
§
3º – Os valores repassados ao FEC serão destinados
ao financiamento dos projetos culturais aprovados em seleção
pública de projetos inscritos na modalidade não
reembolsável.
§
4º – Na hipótese de pagamento parcelado do crédito
tributário, o repasse de que trata o inciso II do § 2º
poderá, a critério da SEF ou da AGE, conforme o caso,
ser também efetuado parceladamente, na forma e no prazo
previstos em regulamento.
§
5º – O pagamento ou a implantação do
parcelamento do crédito tributário para obtenção
do benefício que trata o caput importam na confissão
do débito tributário.
§
6º – O disposto no caput não alcança
crédito tributário objeto de ação penal
por crime contra a ordem tributária com sentença
condenatória transitada em julgado.
Seção
III
Do
Incentivo Fiscal à Cultura – IFC
Art.
27 – A concessão de incentivo fiscal às pessoas
jurídicas que apoiem financeiramente a realização
de projetos culturais no Estado, com os objetivos estabelecidos no
art. 4º, passa a ser regida por esta lei.
Art.
28 – O contribuinte do ICMS incentivador da atividade cultural,
nos termos desta lei, poderá deduzir os valores despendidos,
na forma e nos limites estabelecidos por esta lei.
§
1º – A dedução será efetivada a cada
mês, não podendo exceder os seguintes limites:
I
– 10% (dez por cento) do valor do ICMS devido no período,
até atingir o limite de que trata o art. 30, para a empresa
cuja receita bruta anual se situe entre o limite máximo de
faturamento da empresa de pequeno porte, definido na Lei Complementar
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e o montante de
quatro vezes esse limite;
II
– 7% (sete por cento) do valor do ICMS devido no período,
até atingir o limite de que trata o art. 30, para a empresa
cuja receita bruta anual se situe entre o montante máximo
permitido para as empresas que se enquadrem no disposto no inciso I e
o valor de oito vezes o limite máximo
de faturamento da empresa de pequeno porte, definido na Lei
Complementar Federal nº 123, de 2006;
III
– 3% (três por cento) do valor do ICMS devido no período,
até atingir o limite de que trata o art. 30, para a empresa
cuja receita bruta anual seja superior ao montante máximo
permitido para as empresas que se enquadrem no disposto no inciso II.
§
2º – A dedução somente poderá ser
iniciada pelo incentivador trinta dias após o início do
repasse de recursos ao empreendedor cultural e ao FEC, não
sendo permitido ao incentivador, nos casos de repasse parcial,
deduzir do valor devido de ICMS mais do que o montante que já
houver sido efetivamente repassado.
Art.
29 – A opção pelo IFC implica a concordância
do incentivador em repassar ao FEC a cota de, no mínimo, 35%
(trinta e cinco por cento) do valor total do incentivo, de uma única
vez ou em parcelas, por meio de DAE específico, observados os
limites previstos nos arts. 28 e 30.
Art.
30 – A soma dos recursos do ICMS disponibilizados pelo Estado
para atender ao disposto nos arts. 28 e 29 não poderá
exceder 0,30% (zero vírgula trinta por cento) do montante da
receita líquida anual do imposto, salvo na hipótese
prevista no § 1º.
§
1º – O percentual previsto no caput poderá
alcançar até 0,40% (zero vírgula quarenta por
cento), desde que atendidos o disposto no art. 14 da Lei Complementar
Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e as seguintes condições,
cumulativamente:
I
– tenha havido superávit nos balanços
orçamentários dos dois exercícios anteriores à
elaboração da proposta de orçamento;
II
– tenha havido crescimento real da receita de impostos, taxas e
contribuições de melhoria no exercício anterior
e nos meses que antecederem a elaboração da proposta de
orçamento;
III
– a proposta de orçamento preveja:
a)
crescimento real da receita de impostos, taxas e contribuições
de melhoria;
b)
equilíbrio entre as receitas e as despesas.
§
2º – A proposta de aumento do percentual de renúncia
de receita do ICMS para atender ao disposto nos arts. 28 e 29 será
submetida pela SEC ao Governador, que sobre ela decidirá,
ouvida a SEF.
Art.
31 – Para receber apoio financeiro com recursos provenientes da
aplicação do IFC previstos nesta lei, o projeto
cultural deverá ter sido previamente aprovado pela SEC, nos
termos do regulamento.
Art.
32 – Podem pleitear o apoio financeiro por meio do IFC:
I
– pessoa física, domiciliada no Estado há mais de
um ano, diretamente responsável pela promoção e
pela execução de projeto cultural a ser contemplado
pelo incentivo fiscal de que trata esta lei, com efetiva atuação
cultural devidamente comprovada;
II
– pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos,
estabelecida no Estado, com objetivo cultural explicitado em seus
atos constitutivos, diretamente responsável pela promoção
e pela execução de projeto cultural a ser contemplado
pelo incentivo fiscal de que trata esta lei, com, no mínimo,
um ano de existência legal e efetiva atuação na
área cultural, devidamente comprovados.
Art.
33 – É vedada a concessão do IFC para
financiamento de projeto de órgão ou entidade da
administração pública direta e indireta de
qualquer esfera federativa.
§
1º – A vedação de que trata o caput
não se aplica a:
I
– entidade da administração pública
indireta vinculada à SEC;
II
– pessoa jurídica de direito privado que apresente
projeto com finalidade de dar suporte a museu, biblioteca, arquivo,
unidade cultural ou corpo artístico vinculado ao poder
público;
III
– organização da sociedade civil de interesse
público ou organização social que possuam termo
de parceria ou contrato de gestão com a SEC.
§
2º – O total de recursos efetivamente captados destinados
aos empreendedores a que se refere o § 1º não poderá
ultrapassar 15% (quinze por cento) do montante disponibilizado
anualmente para o mecanismo de apoio do IFC.
Art.
34 – O incentivador poderá investir nas seguintes
categorias de projetos culturais:
I
– Categoria 1, que abrange os projetos de cidadania cultural e
de desenvolvimento de novas linguagens, conforme as definições
constantes na Lei nº 22.627, de 2017, que não apresentem
nenhuma das características previstas no inciso II;
II
– Categoria 2, que abrange os projetos culturais que apresentem
uma ou mais das características seguintes:
a)
nome do incentivador ou de seus produtos vinculados ao título
do projeto ou do evento;
b)
realização do projeto condicionada à
comercialização exclusiva de produtos do incentivador;
c)
projetos em que haja distribuição ou comercialização
de produtos que veiculem marcas do incentivador durante sua
realização;
d)
alteração da proposta original de abrangência
geográfica para atender localidades definidas pelo
incentivador;
e)
projetos cujo acesso seja pago com valor acima de 10 (dez) Unidades
Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs.
Art.
35 – Além do valor total do incentivo a que se refere o
art. 29, o contribuinte incentivador repassará ao FEC, a
título de contrapartida, recursos próprios, nos
seguintes percentuais, calculados sobre o montante do repasse ao
empreendedor:
I
– para o IFC de projetos culturais da Categoria 1:
a)
1% (um por cento), para o incentivador que se enquadrar no inciso I
do § 1º do art. 28;
b)
3% (três por cento), para o incentivador que se enquadrar no
inciso II do § 1º do art. 28;
c)
5% (cinco por cento), para o incentivador que se enquadrar no inciso
III do § 1º do art. 28;
II
– para o IFC de projetos culturais da Categoria 2:
a)
5% (cinco por cento), para o incentivador que se enquadrar no inciso
I do § 1º do art. 28;
b)
15% (quinze por cento), para o incentivador que se enquadrar no
inciso II do § 1º do art. 28;
c)
25% (vinte e cinco por cento), para o incentivador que se enquadrar
no inciso III do § 1º do art. 28.
Parágrafo
único – Aos projetos provenientes de empreendedores
culturais estabelecidos em município do Estado que não
o Município de Belo Horizonte aplica-se um redutor de 50%
(cinquenta por cento) do valor da contrapartida obrigatória
prevista neste artigo.
Art.
36 – É vedado o repasse de recursos do incentivo fiscal
previsto nesta lei para projeto que tenha como empreendedor o próprio
incentivador, o contribuinte ou o sócio de qualquer um deles.
Parágrafo
único – A vedação a que se refere o caput
estende-se aos ascendentes, aos descendentes em primeiro grau e ao
cônjuge ou companheiro do incentivador, do contribuinte ou do
sócio de qualquer um deles.
(Capítulo regulamentado pelo Decreto nº 47.427, de 18/6/2018.)
(Vide arts. 12, 13 e 15 do Decreto nº 47.768, de 29/11/2019.)
CAPÍTULO
IV
DA
POLÍTICA ESTADUAL DE CULTURA VIVA
Seção
I
Disposições
Gerais
Art.
37 – Fica instituída, em conformidade com o caput
do art. 215 da Constituição Federal e com a Lei Federal
nº 13.018, de 22 de julho de 2014, a Política Estadual de
Cultura Viva, que integra a política cultural do Estado,
estabelecida na Lei nº 11.726, de 1994.
Art.
38 – A Política Estadual de Cultura Viva compreende o
conjunto de ações desenvolvidas pelo poder público
na área cultural voltadas prioritariamente para os povos,
grupos, comunidades e populações em situação
de vulnerabilidade social, com reduzido acesso aos meios de produção,
registro, fruição e difusão cultural e que
requeiram maior reconhecimento de seus direitos humanos, sociais e
culturais ou tenham caracterizada ameaça a sua identidade
cultural.
Art.
39 – São beneficiários prioritários da
Política Estadual de Cultura Viva:
I
– agentes culturais, artistas, professores e quaisquer grupos
sociais e indivíduos que desenvolvam ações de
arte, cultura e educação;
II
– grupos em situação de vulnerabilidade social e
com acesso restrito aos recursos públicos e privados e aos
meios de comunicação;
III
– comunidades tradicionais indígenas, rurais,
quilombolas e itinerantes;
IV
– estudantes, crianças e adolescentes, jovens e idosos
de todos os segmentos sociais.
Art.
40 – A Política Estadual de Cultura Viva compreende:
I
– a SEC, como órgão gestor;
II
– as seguintes instâncias de articulação,
pactuação e deliberação:
a)
o Comitê Gestor da Política Estadual de Cultura Viva, na
forma definida no regulamento desta lei;
(Alínea regulamentada pelo Decreto nº 48.570, de 1/2/2023.)
b)
o Consec;
c)
o fórum estadual dos Pontos de Cultura;
III
– os seguintes instrumentos de gestão:
a)
os Pontos de Cultura;
b)
os Pontões de Cultura;
c)
o cadastro da Política Estadual de Cultura Viva.
Art.
41 – São considerados Pontos de Cultura os grupos e
coletivos que desenvolvem ações culturais continuadas
nas comunidades territoriais ou temáticas em que estão
inseridos, sejam grupos ou coletivos juridicamente constituídos
como entidades não governamentais sem fins lucrativos, sejam
grupos ou coletivos informais não constituídos
juridicamente que não tenham finalidades lucrativas.
Art.
42 – Os Pontos de Cultura têm por finalidade:
I
– atender aos objetivos previstos no art. 4º;
II
– potencializar iniciativas culturais desenvolvidas por
comunidades, grupos e redes de colaboração;
III
– promover, ampliar e garantir a criação e a
produção artística e cultural;
IV
– incentivar a salvaguarda das culturas de Minas Gerais e do
Brasil;
V
– estimular a exploração de espaços
públicos e privados que possam ser disponibilizados para a
ação cultural;
VI
– aumentar a visibilidade das diversas iniciativas culturais;
VII
– promover a diversidade cultural mineira e brasileira,
garantindo diálogos interculturais;
VIII
– garantir acesso aos meios de fruição, produção
e difusão cultural;
IX
– promover o acesso aos meios de criação,
produção, circulação, fruição,
memória, intercâmbio e formação cultural
por parte de indivíduos e grupos em situação de
vulnerabilidade social ou que estejam em condições
desiguais de acesso aos referidos meios;
X
– contribuir para o fortalecimento da autonomia social das
comunidades;
XI
– promover o intercâmbio entre diferentes segmentos da
comunidade;
XII
– estimular a articulação das redes sociais e
culturais e dessas redes com a educação;
XIII
– adotar princípios de gestão compartilhada entre
atores culturais não governamentais e o Estado;
XIV
– fomentar as economias solidária e criativa;
XV
– proteger o patrimônio cultural material e imaterial;
XVI
– apoiar e incentivar manifestações culturais
populares.
Art.
43 – São considerados Pontões de Cultura os
espaços culturais, as redes regionais e temáticas de
Pontos de Cultura e os centros de cultura destinados à
mobilização, à troca de experiências, ao
desenvolvimento de ações conjuntas com governos locais
e à articulação entre os diferentes Pontos de
Cultura, os quais poderão agrupar-se em âmbito estadual
ou regional ou por áreas temáticas de interesse comum.
Art.
44 – Os Pontões de Cultura têm por finalidade:
I
– promover a articulação entre os Pontos de
Cultura;
II
– formar redes de capacitação e de mobilização;
III
– desenvolver programação integrada e intercâmbio
entre Pontos de Cultura por região.
Art.
45 – Para ser considerado Ponto ou Pontão de Cultura e
integrar a Política Estadual de Cultura Viva, o grupo ou
entidade deverá fazer autodeclaração, com
ingresso no cadastro da Política Estadual de Cultura Viva, e
ter sua autodeclaração aprovada pelo Comitê
Gestor da Política Estadual de Cultura Viva, de acordo com
critérios públicos previamente definidos.
Parágrafo
único – É vedada a habilitação como
Ponto ou Pontão de Cultura de instituição com
fins lucrativos, fundação e instituto criado ou mantido
por empresas, grupos de empresas ou serviços sociais.
Art.
46 – Serão reconhecidos como Pontos ou Pontões de
Cultura as pessoas jurídicas de direito privado sem fins
lucrativos e os grupos culturais informais sem constituição
jurídica que priorizem:
I
– a promoção da cidadania e de uma cultura de
paz, por intermédio de ações culturais nas
comunidades locais;
II
– a valorização da diversidade cultural e
regional no Estado;
III
– a democratização das ações e dos
bens culturais e dos meios de comunicação;
IV
– o fortalecimento de experiências culturais
desenvolvidas por agentes e movimentos socioculturais que dialoguem
com a comunidade local;
V
– o reconhecimento dos saberes, dos fazeres, dos cultivos e dos
modos de vida das populações indígenas e das
comunidades rurais, tradicionais, quilombolas e itinerantes;
VI
– a valorização da infância, da
adolescência e da juventude por meio da cultura;
VII
– a incorporação dos jovens ao mundo do trabalho
cultural;
VIII
– a inclusão cultural da população idosa,
por meio da promoção do acesso desse grupo às
manifestações da cultura, da oferta de oportunidades
para sua participação ativa nas diversas formas de
manifestação artística e do estímulo ao
convívio social em ambientes culturais;
IX
– a capacitação e a formação
continuada dos trabalhadores da cultura;
X
– a promoção de programas de capacitação
e qualificação do acesso às tecnologias da
informação para a produção e a difusão
culturais;
XI
– o fomento à criação de estruturas locais
e assessorias técnicas para capacitação,
planejamento e gestão dos Pontos de Cultura.
Art.
47 – O Comitê Gestor da Política Estadual de
Cultura Viva definirá os critérios, os procedimentos e
os períodos para autodeclaração e inclusão
de novos grupos no cadastro da Política Estadual de Cultura
Viva, assim como para sua permanência, mediante publicação
de resolução no diário oficial do Estado e
demais meios de divulgação disponíveis.
Art.
48 – Para realizar a avaliação e a seleção
dos inscritos, será composta comissão julgadora
paritária, com membros do Poder Executivo e da sociedade
civil, a ser designada pelo Comitê Gestor da Política
Estadual de Cultura Viva.
Art.
49 – Compete à SEC, no âmbito da Política
Estadual de Cultura Viva, além de outras competências
estabelecidas em lei:
I
– coordenar a elaboração do Plano Setorial da
Política Estadual de Cultura Viva, em consonância com o
Plano Nacional de Cultura e o Plano Estadual de Cultura, submetê-lo
à consulta pública e encaminhá-lo para a
aprovação da Assembleia Legislativa;
II
– apresentar, anualmente, ao Consec e ao Comitê Gestor da
Política Estadual de Cultura Viva relatório de gestão
do Plano Setorial da Política Estadual de Cultura Viva,
publicá-lo no diário oficial do Estado e divulgá-lo
para a sociedade civil;
III
– apresentar, anualmente, ao Consec e ao Comitê Gestor da
Política Estadual de Cultura Viva plano de metas e
investimentos a serem destinados à Política Estadual de
Cultura Viva no ano seguinte, publicá-lo no diário
oficial do Estado e divulgá-lo para a sociedade civil;
IV
– gerir os recursos destinados à Política
Estadual de Cultura Viva;
V
– gerir o cadastro da Política Estadual de Cultura Viva;
VI
– colaborar com a inclusão de dados referentes à
Política Estadual de Cultura Viva no Sistema de Informações
e Indicadores Culturais, estabelecido em regulamento.
Seção
II
Da
Disponibilização de Recursos
Art.
50 – O ingresso no cadastro da Política Estadual de
Cultura Viva não garante, por si só, o acesso a
qualquer recurso público, sendo necessária a
participação e a aprovação nos editais da
SEC.
Art.
51 – Fica autorizada a transferência de recursos, de
forma direta, por meio do FEC, aos grupos culturais integrantes do
cadastro da Política Estadual de Cultura Viva, com a
finalidade de prestar apoio financeiro à execução
das ações da Política Estadual de Cultura Viva,
observado o disposto no art. 50.
§
1º – A SEC disporá sobre os critérios gerais
de distribuição e destinação dos
recursos, com atenção especial aos custos diferenciados
nas regiões do Estado, bem como aos procedimentos para
atendimento dos beneficiários prioritários definidos no
art. 39.
§
2º – A transferência dos recursos de que trata o
caput ficará
condicionada ao cumprimento de Termo de Compromisso Cultural,
contendo a identificação e a delimitação
das ações a serem financiadas, as metas, o cronograma
de execução físico-financeira e a previsão
de início e término da execução das ações
ou das fases programadas.
§
3º – Sem prejuízo da fiscalização de
competência dos órgãos de controle interno e
externo e em observância à legislação
vigente, a SEC, por meio de regulamento, implementará as
normas de cumprimento do Termo de Compromisso Cultural de que trata o
§ 2º e os procedimentos operacionais para elaboração,
formalização e divulgação das prestações
de contas, que serão simplificadas e fundamentadas na
apresentação dos resultados físicos previstos no
referido termo.
CAPÍTULO
V
DO
CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO DA APLICAÇÃO
DOS RECURSOS FINANCEIROS DO SIEC
Art.
52 – Compete à SEC fiscalizar a legalidade dos
procedimentos e a utilização dos recursos financeiros
disponibilizados por intermédio do SIFC.
Art.
53 – O responsável pelo projeto cultural deverá
apresentar prestação de contas dos recursos recebidos e
despendidos, devidamente comprovados, conforme regulamento.
Art.
54 – As sanções pelas infrações às
disposições desta lei são as seguintes:
I
– por deixar de repassar ao empreendedor, no prazo
estabelecido, total ou parcialmente, os recursos aplicados no projeto
cultural: multa de 200% (duzentos por cento) do valor que deixou de
ser repassado;
II
– por deixar de repassar ao FEC, no prazo estabelecido, total
ou parcialmente, os recursos aplicado no projeto cultural na
modalidade IFC: multa de 200% (duzentos por cento) do valor que
deixou de ser repassado;
III
– por deixar de repassar ao FEC, no prazo estabelecido, total
ou parcialmente, o valor correspondente à contrapartida
financeira do incentivador relativa ao incentivo na modalidade IFC:
multa de 200% (duzentos por cento) do valor que deixou de ser
repassado;
IV
– por deixar de apresentar a comprovação de
execução física e financeira no prazo
estabelecido: multa de 50% (cinquenta por cento) do valor aprovado
para o projeto;
V
– por apresentar na prestação de contas:
a)
documento fiscal que não corresponda à aquisição
de mercadoria ou de bem ou a serviço prestado: multa de 200%
(duzentos por cento) do valor consignado no documento;
b)
documento fiscal falso: multa de 200% (duzentos por cento) do valor
consignado no documento;
c)
recibo ou qualquer outro documento que não corresponda ao
efetivo pagamento de serviço prestado: multa de 200% (duzentos
por cento) do valor consignado no recibo ou documento;
VI
– por desistir de apoiar financeiramente projeto cultural após
a formalização do incentivo, salvo na hipótese
de evidência de caso fortuito ou de força maior
devidamente comprovados: multa de 50% (cinquenta por cento) do valor
que deixará de ser repassado ao empreendedor cultural.
§
1º – Compete à unidade competente no âmbito
da SEC a aplicação das sanções previstas
neste artigo, nos termos de regulamento.
§
2º – Além das sanções previstas neste
artigo, o incentivador estará sujeito ao pagamento do imposto
que deixou de ser recolhido e às penalidades cabíveis,
nos termos da legislação tributária, sem
prejuízo de outras sanções cíveis ou
criminais.
§
3º – A responsabilidade pela infração é
afastada se esta for regularizada antes de iniciados os procedimentos
regulamentares para aplicação da sanção,
sem prejuízo da obrigação de arcar com eventuais
perdas e danos.
Art.
55 – O incentivador que não comprovar o repasse dos
recursos previsto nos arts. 26, 28, 29, 30 e 35, no prazo máximo
estabelecido para a execução do projeto cultural,
ficará impedido de usufruir dos incentivos de que trata esta
lei até que a situação seja regularizada.
Art.
56 – O contribuinte incentivador que utilizar indevidamente os
benefícios desta lei, mediante fraude ou dolo, fica sujeito a:
I
– multa correspondente a duas vezes o valor que deveria ter
sido efetivamente aplicado no projeto ou no repasse ao FEC, sem
prejuízo de outras sanções cíveis, penais
ou tributárias;
II
– pagamento do débito tributário de que trata o
art. 28, acrescido dos encargos previstos em lei.
Parágrafo
único – Caso o repasse da contrapartida seja inferior ao
devido, o incentivador fica sujeito a multa no valor de duas vezes o
valor devido, além de suspensão do incentivo fiscal.
Art.
57 – O empreendedor que alterar o valor do ingresso ou do
produto cultural para valor acima do aprovado pela Copefic fica
obrigado a recolher ao FEC, na forma de multa, o valor integral a ele
repassado a título de incentivo.
Art.
58 – A ausência de comprovação da aplicação
dos recursos na forma estabelecida por esta lei sujeita o
empreendedor responsável pelo projeto cultural ao impedimento
de apresentar projeto ou de beneficiar-se, de qualquer forma, do SIFC
no âmbito do Estado, sem prejuízo de outras sanções
cabíveis.
Art.
59 – A SEC poderá extinguir as sanções
decorrentes da omissão do dever de prestar contas ou da
rejeição das contas, ainda que parcial, mediante dação
em pagamento de serviços culturais, desde que verificada a
viabilidade econômico-financeira, a conveniência e a
oportunidade, tendo em vista os objetivos da política cultural
do Estado, observada a legislação vigente, salvo em
caso de comprovada má-fé.
Parágrafo
único – A SEC estabelecerá a forma, o prazo e as
condições em que se efetivará a extinção
da sanção, consoante o disposto no caput, desde
que:
I
– o empreendedor demonstre capacidade técnica e legal
para a execução do serviço cultural;
II
– os custos de execução dos serviços
contratados sejam arcados integralmente pelo empreendedor;
III
– o empreendedor demonstre ser detentor de todos os direitos
autorais relativos ao serviço prestado;
IV
– a proposta de dação apresentada pelo
empreendedor seja aprovada pela Copefic.
CAPÍTULO
VI
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
60 – Na divulgação de projeto apoiado
financeiramente nos termos desta lei, constará o apoio
institucional do governo do Estado, de acordo com o padrão de
identidade a ser definido pela SEC.
Art.
61 – A SEC enviará ao Consec, anualmente, relatório
detalhado contendo informações sobre todos os projetos
culturais incentivados nos termos desta lei.
Art.
62 – A SEC disponibilizará, quadrimestralmente, na sua
página na internet, demonstrativo contendo a execução
orçamentária e financeira da receita e da despesa do
FEC, discriminando as receitas oriundas de contrapartida dos
contribuintes incentivadores das aportadas ao Fundo nos termos do
art. 29 desta lei, bem como das demais fontes, e detalhando a
destinação de cada uma dessas receitas.
Art.
63 – O inciso IV do art. 4º da Lei nº 6.265, de 1973,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
4º – (...)
IV
– 5% (cinco por cento) para o Fundo Estadual de Cultura –
FEC –;
(Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 22/6/2018.)
Art.
64 – Os projetos culturais apresentados antes do início
da vigência desta lei continuam regidos pela legislação
vigente à época de sua apresentação.
Art.
65 – O Poder Executivo, em articulação com a
Assembleia Legislativa, os municípios e a sociedade civil,
avaliará o resultado da implementação das
disposições desta lei ao final do segundo ano de sua
vigência.
Art.
66 – Ficam revogadas a Lei nº 15.975, de 2006, e a Lei nº
17.615, de 4 de julho de 2008.
Art.
67 – Esta lei entra em vigor quarenta e cinco dias após
a data de sua publicação.
Palácio
Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 15 de janeiro de 2018; 230º
da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do
Brasil.
FERNANDO
DAMATA PIMENTEL
============================================================
Data da última atualização: 11/11/2025.