Lei nº 22.924, de 12/01/2018
Texto Original
Dispõe sobre os recursos decorrentes do encontro de contas entre o Estado e a União.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Os recursos financeiros que cabem ao Estado e seus municípios em decorrência do encontro de contas com a União, oriundos da diferença entre a compensação da desoneração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS –, conforme o disposto no art. 91 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, e a dívida do Estado com a União, nos termos da Lei Federal nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, serão compartilhados com os municípios, na forma do § 1º do art. 31 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Art. 2º – Os critérios para a distribuição dos valores prevista no art. 1º com os municípios obedecerão ao disposto na Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, e na Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009, que regem o ICMS.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL