Lei nº 22.923, de 12/01/2018

Texto Atualizado

Estabelece as diretrizes e os objetivos da política estadual de segurança pública rural.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – A política estadual de segurança pública rural obedecerá às seguintes diretrizes, sem prejuízo daquelas estabelecidas pela Lei nº 21.733, de 29 de julho de 2015:

I – observância dos princípios e normas do Estado Democrático de Direito;

II – atuação cooperativa dos órgãos estaduais de segurança pública;

III – qualificação específica de servidores para o desempenho das funções de segurança pública nas zonas rurais localizadas no Estado;

IV – desenvolvimento de programas e ações de prevenção e repressão à criminalidade nas zonas rurais, especialmente ao abigeato.

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 25.313, de 17/6/2025.)

Art. 2º – São objetivos da política de que trata esta lei:

I – promover a cooperação entre os órgãos estaduais de segurança pública, em especial mediante a realização periódica de ações de repressão qualificada da criminalidade nas zonas rurais localizadas no Estado;

II – buscar a eficiência e a economicidade na atuação das Polícias Civil e Militar, por meio da identificação dos locais e períodos do ano com maior incidência de criminalidade nas zonas rurais localizadas no Estado;

III – descentralizar os serviços de inteligência dos órgãos estaduais de segurança pública, por meio da instalação de equipamentos de acesso remoto à internet que possibilitem a lavratura de Registro de Evento de Defesa Social – Reds – no local da ocorrência policial;

IV – criar delegacias especializadas na repressão de crimes contra o patrimônio ocorridos em zonas rurais;

(Inciso com redação na versão original.)

IV – aumentar o número de delegacias especializadas de repressão à criminalidade nas zonas rurais e garantir os recursos humanos, materiais e logísticos necessários ao seu funcionamento;

(Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 25.313, de 17/6/2025.)

V – promover a cooperação entre os órgãos estaduais de segurança pública e os de fiscalização tributária, para coibir a circulação de mercadorias, bens e semoventes cuja origem lícita não seja comprovada;

(Inciso com redação na versão original.)

V – promover a cooperação entre os órgãos estaduais de segurança pública, de fiscalização tributária e de sanidade agropecuária, para coibir a circulação de mercadorias, bens e semoventes, cuja origem lícita não seja comprovada;

(Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 25.313, de 17/6/2025.)

VI – fomentar a organização da sociedade civil para a adoção de práticas que busquem a prevenção social do crime;

(Inciso com redação na versão original.)

VI – promover campanhas de conscientização e prevenção à criminalidade nas zonas rurais, a fim de fomentar a organização da sociedade civil para a adoção de práticas que busquem a prevenção social do crime;

(Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 25.313, de 17/6/2025.)

VII – aumentar a capacidade de investimentos públicos para a realização da política de que trata esta lei;

VIII – mobilizar as diferentes esferas de governo e incentivar parcerias entre o poder público e a sociedade civil, a fim de captar fontes de recursos para o combate ao abigeato e para o enfrentamento da criminalidade nas zonas rurais;

(Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 25.313, de 17/6/2025.)

IX – fomentar o uso de novas tecnologias em apoio ao enfrentamento da criminalidade nas zonas rurais;

(Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 25.313, de 17/6/2025.)

X – fomentar a realização de operações especializadas de enfrentamento da criminalidade nas zonas rurais;

(Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 25.313, de 17/6/2025.)

XI – fortalecer as ações de policiamento ostensivo no meio rural, assegurando o emprego de pessoal suficiente à preservação da ordem pública e respeitando a carga horária semanal de trabalho prevista em lei.

(Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 25.313, de 17/6/2025.)

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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Data da última atualização: 18/6/2025.