Lei nº 22.922, de 12/01/2018
Texto Original
Proíbe o uso de veículo aéreo não tripulado – vant – no interior de prédios e construções fechadas do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica proibido o uso de veículo aéreo não tripulado – vant – no interior de prédios públicos e construções fechadas do Estado, mesmo que parcialmente, tais como ginásios, estádios, arenas a céu aberto, escolas públicas, unidades policiais e estabelecimentos prisionais e socioeducativos.
Parágrafo único – A proibição de que trata o caput poderá ser excepcionada, em caráter precário, desde que por ato motivado da autoridade pública competente, por razões de interesse público.
Art. 2º – No caso de violação da proibição de que trata o art. 1º, a autoridade competente ordenará ao piloto ou ao controlador do vant que proceda ao pouso seguro do veículo.
§ 1º – Na hipótese de não ser possível a localização do piloto ou do controlador do vant, a autoridade competente ordenará a apreensão segura do veículo.
§ 2º – Na impossibilidade técnica de apreensão do vant, a autoridade competente poderá ordenar a destruição segura do veículo, tomadas as precauções de segurança necessárias.
Art. 3º – A inobservância do disposto nesta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – perda, por apreensão, do vant, na hipótese prevista no § 1º do art. 2º;
II – perda, por destruição, do vant, na hipótese prevista no § 2º do art. 2º;
III – multa, no valor de 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais, em todas as hipóteses de violação ao disposto nesta lei.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL