Lei nº 22.921, de 12/01/2018
Texto Original
Dispõe sobre a obrigatoriedade de as empresas de produtos para a saúde e de interesse da saúde informarem ao órgão estadual competente sobre patrocínio destinado à realização de evento científico.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – As empresas de produtos para a saúde e de interesse da saúde ficam obrigadas a informarem ao órgão estadual competente sobre patrocínio destinado à realização de evento científico.
Parágrafo único – Para os fins desta lei, é considerado patrocínio a destinação de recursos financeiros, o financiamento de palestrantes e o oferecimento de brinde, alimentação, transporte, hospedagem, entre outros, para a realização de evento científico.
Art. 2º – As empresas a que se refere o art. 1º informarão ao órgão estadual competente, anualmente, até o último dia útil do mês de janeiro, o nome da pessoa física ou jurídica responsável pela organização do evento científico, seu número de inscrição no cadastro nacional de pessoa física ou jurídica, o objeto e o valor do patrocínio, por meio de arquivo eletrônico referente a dados do ano-base anterior.
Art. 3º – O Estado promoverá, independentemente de requerimento, a divulgação, em local de fácil acesso, das informações declaradas nos termos do art. 2º.
§ 1º – Para o cumprimento do disposto no caput, o Estado utilizará sites oficiais e outros meios e instrumentos de que dispuser.
§ 2º – Os sites de que trata o § 1º, na forma de regulamento, atenderão, entre outros, aos seguintes requisitos:
I – conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma clara e objetiva;
II – possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, de modo a facilitar a análise das informações;
III – possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis, por máquina;
IV – divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;
V – garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;
VI – manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
VII – indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou a entidade detentora do site;
VIII – adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008.
Art. 4º – O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Parágrafo único – Os recursos advindos da aplicação de multa serão destinados ao Fundo Estadual de Saúde, instituído pela Lei nº 11.983, de 14 de novembro de 1995.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL