Lei nº 22.918, de 12/01/2018
Texto Original
Acrescenta o art. 13-A à Lei nº 13.799, de 21 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a política estadual dos direitos da pessoa portadora de deficiência e cria o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica acrescentado à Lei nº 13.799, de 21 de dezembro de 2000, o seguinte art. 13-A:
“Art. 13-A – Fica instituído o Selo Entidade Especial, a ser concedido às entidades que se destacarem no atendimento à pessoa com deficiência, na forma de regulamento.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL